Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003638-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA
IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a
autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003638-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORIVAL FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003638-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORIVAL FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à concessão de aposentadoria por
idade rural à parte autora.
Alega a embargante que a C.Turma considerou o tempo rural como carência para a
aposentadoria, o que veda o art.55, caput e §3º, da Lei nº 8.213/91.
Alega que o tempo em questão não vem comprovado por início de prova material vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003638-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORIVAL FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
"(...) Do caso dos autos.
A parte autora, Dorival Ferreira, completou o requisito idade mínima (60 anos) em 01/08/2015,
posto que nasceu em 01/08/1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento celebrado em 05 de dezembro de 1984, na qual consta qualificação de
lavrador;
Certidão de nascimento do filho Sílvio César em 13/08/1980, onde consta o nome do pai (autor)
como sendo lavrador;
Inscrição em nome do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais;
Cópia da CTPS;
Conta de luz em nome da companheira Josélia;
Entrevista rural que concluiu tratar-se de trabalhador rural;
Cópia do indeferimento do benefício requerido em 07/12/2016.
Examinados os autos, a sentença concedeu o benefício e a tutela antecipada é de ser mantida.
A prova documental aponta no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo
acima, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar pelo
tempo de carência, considerando ainda que o autor traz certidões oficiais nas quais consta ser
lavrador desde o seu casamento até quando completou a idade necessária para a obtenção do
benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência, o
que veio corroborado pela conclusão da entrevista rural e pelos depoimentos testemunhais.
Com efeito, as testemunhas ouvidas (Maria de Lourdes Neves de Andrade e Celso Carvalho dos
Santos) confirmaram a narrativa inicial.
A testemunha Maria de Lourdes conheceu o autor e trabalhou desde 2000 como diarista ou bóia-
fria e até hoje continua como trabalhor rural. Disse que trabalhou com o autor no rural, onde todos
os dias o autor ganhava por dia, na plantação de melancia e abobrinha. Agora o autor planta soja
no sítio próximo onde mora.
A testemunha Celso disse que conhece o autor há 11 anos de Mundo Novo. O autor trabalha na
lavoura agora com soja e milho, todos os dias até o dia atual. Nunca trabalhou na cidade. Mora
perto do autor na propriedade rural e afirmou que o trabalha com o Zeca no meio rural.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, presente o início razoável de prova material, ficando comprovado que a parte autora
efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143
da Lei nº 8.213/91.
As testemunhas corroboraram o labor rural da parte autora que comprovou que o trabalho rural foi
predominante em regime de economia familiar, ao longo de sua vida profissional, comprovada
também a imediatidade anterior do trabalho rural quando do implemento dos requisitos pela parte
autora.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido.
Mantenho a data do início do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo
quando a parte autora já reunia os requisitos para a aposentadoria, bem como a tutela concedida
(...)”..
“(...)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas em relação aos juros e correção
monetária na forma supra (...)”..
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que houve período de
trabalho rural reconhecido, não se tratando da aposentadoria por tempo de contribuição, como diz
o embargante.
Por outro lado, verifico que o tempo rural foi reconhecido com base em início razoável de prova
material, conforme explicitado no voto, corroborado e complementado por prova testemunhal, de
modo que não se aplica no caso a irresignação esboçada pelo INSS nas razões de embargos.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.Acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA
IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADAO POR PROVA
TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a
autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA
IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a
autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
