Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003801-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA
IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR PROVA
TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a
autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003801-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI CANDIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003801-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI CANDIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à concessão de aposentadoria por
idade rural à parte autora.
Alega a embargante que a C.Turma considerou o tempo rural como carência para a
aposentadoria, o que veda o art.55, caput e §3º, da Lei nº 8.213/91.
Alega que o tempo em questão não vem comprovado por início de prova material vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003801-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI CANDIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...)A parte autora, Doraci Candida dos Santos Silva, nasceu em 11/04/1961 e completou o
requisito idade mínima em 11/04/2016, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento com o Sr.José Alves da Silva, na data de 30/03/1977 em que consta a
qualificação como lavrador;
CTPS do marido na qual constam vínculos de trabalho rural nos anos de 1994 a 2001; 2001 a
2008 e 2008 a 2011, anotações constantes do CNIS;
Nota fiscal de compra de produto rural.
A autora declara ser moradora do Sítio São Sebastião de propriedade de Gilson José Cameshi,
em Inocência/MS, o que converge das provas dos autos que apontam para o cumprimento da
carência para a obtenção do benefício.
Com efeito, os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova
material do trabalho rurícola da autora por extensão de seu marido.
Veja-se a Súmula nº 6 do CJF verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
A prova material extensível à autora foi corroborada por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em juízo, Deusdante Gregório Jesus, Ivo Candido Rodrigues e Maria de
Lourdes Dias Martins afirmaram os fatos relatados na inicial
Deusdante disse que conhece a autora há aproximadamente 25 anos, quando morava na
Fazenda Furna; afirmou que a demandante sempre exerceu atividade rural junto com o esposo,
na rama de mandioca, horta, fazia queijo e requeijão e ainda hoje está na Fazenda do Gilson,
onde o casal mora e a autora trabalha na horta. A autora só trabalhou na fazenda.
Ivo Candido afirmou que conhece a autora há 14 anos e ela trabalhava na lavoura. Depois foi
morar e trabalhar em outras fazendas e hoje trabalha na propriedade de Gilson, inclusive
comprou porco da fazenda onde ela trabalha. Nunca soube que ela trabalhou na cidade. O
marido está doente, mas trabalhou sempre com gado e roça.
Maria de Lourdes disse que conhece a autora há mais ou menos 10 anos como moradora da
fazenda do sr. Guilherme, onde trabalhava na horta e quintal. Criava galinha, porco e o marido
exercia serviços gerais na fazenda. Depois foi a outra fazenda por dois anos. Hoje mora na
fazenda do Gilson onde trabalha com o gado porque o marido está doente e recebe a ajuda do
proprietário da fazenda. Ela esta lá há 03 anos e vende parte da produção para a sobrevivência.
Assim, tem-se que a autora exerceu e ainda exerce a profissão até o ano no qual a autora
preencheu os requisitos para a obtenção do benefício.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao requisito etário, tendo sido cumprido o requisito
daimediatidademínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, não merece procedência o recurso, razão pela qual mantenho a sentença, para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de
um salário mínimo mensal com consectários legais, conforme a inicial.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação (...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que houve período de
trabalho rural reconhecido com base em início razoável de prova material, conforme explicitado
no voto, corroborado e complementado por prova testemunhal, de modo que não se aplica no
caso a irresignação esboçada pelo INSS nas razões de embargos.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.Acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA
IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR PROVA
TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal, a
autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
