
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a parte do v. Acórdão desta C. Turma que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Em razões de fls. 152/156, alega a embargante que a decisão está eivada de omissão, obscuridade e contradição, em relação à correção monetária com a aplicação de correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora de 1% ao mês, conforme norma do Código Tributário.
Alega que o acórdão afastou a aplicação do art.1º-F da Lei 6.94/97 e artigos da Constituição Federal, pleiteando a aplicação das normas.
Prequestiona a matéria.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Volta-se o recurso interposto pela autarquia apenas em relação aos critérios de juros e correção monetária decorrentes de sua condenação.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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