Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002538-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO.
ASTREINTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado.
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.multa denominada astreintes não tem a natureza de sanção, mas visa à coerção indireta para o
cumprimento da obrigação. Sua função é vencer a obstinação do devedor.
5. Ademais, a imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à
satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada no caso, porquanto o seu propósito é o de
compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é
da natureza dessa cominação o ressarcimento -, que incorreria em evidente enriquecimento sem
causa da parte autora.
6.Embargos do INSS improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002538-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002538-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do atual Manual de
Cálculos da Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção
monetária.
Volta-se também contra a multa diáriaimposta de um salário mínimo estabelecida na sentença e
mantida no acórdão,caso haja descumprimento da implantação do benefício, ao argumento da
desproporcionalidade da medida.
Requer seja aplicada a TR na fase de conhecimento.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002538-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento da ação foi
mencionado o entendimento a ser observado no julgamento proferido pelo C.STF, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº870.947.
Assim, resta o voto vencedor redigido nos seguintes termos:
"DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Em relação à multa, melhor sorte não assiste ao embargante.
Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Juiz aplicar multa
cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada na decisão. Essa multa,
também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção psicológica para
o cumprimento da obrigação.
Na doutrina, é unânime o entendimento de não haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo,
apenas constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, o seguinte entendimento doutrinário:
'A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza
jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico
comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois,
medida coercitiva. A multadeve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a
obrigação que assumiu. Daí ela ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receito quanto às
conseqüências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou
desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar
o valor e a periodicidade da multaconsoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do
resultado específico da obrigação reclamada pelo credor'. (Antônio Carlos Marcato (coord.),
Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, p. 1.412)
No mesmo sentido, a Lei Processual Civil é clara ao prescrever que a multa cominatória não
consiste em indenização. Reporto-me ao disposto no § 2º do artigo 461 do Código de Processo
Civil.
Confira-se, a seguir, trecho de julgado acerca do tema:
'Em princípio, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público a disciplina do art. 461 do CPC.
Mas há que se atentar para a razoabilidade no uso dos meios coercitivos, pois a administração,
jungida à legalidade, nem sempre exibe condições de atender, prontamente, as chamadas
'prestações positivas' resultantes dos comandos constitucionais. E ainda há que considerar que,
por lastimável deficiência no ordenamento jurídico pátrio, a multa grava o Erário, jamais o agente
político ou o servidor com competência para praticar o ato, pessoalmente, o que, no fundo, a
torna inócua'. (RJ 314/104; a citação é do voto do relator, Des. Araken de Assis).' (Theotônio
Negrão. 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor'. São Paulo: Editora Saraiva,
37ª ed. Nota 8 ao art. 461, p. 504)
Assim, a multa denominada astreintes não tem a natureza de sanção, mas visa à coerção indireta
para o cumprimento da obrigação. Sua função é vencer a obstinação do devedor.
Ademais, a imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à
satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada no caso, porquanto o seu propósito é o de
compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é
da natureza dessa cominação o ressarcimento -, que incorreria em evidente enriquecimento sem
causa da parte autora.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
'PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER DE NATUREZA PERMANENTE; VALE DIZER, PASSÍVEL DE SER DESFEITA.
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Deferida a tutela
antecipada da obrigação de não fazer de caráter permanente; isto é, passível de desfazimento,
coadjuvada pela medida de coerção consistente nas astreintes, incidem estas desde o momento
em que a parte é cientificada para não fazer, até o efetivo desfazimento.
3. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, por
isso do seu termo a quo ocorrer quando da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.
4. Concedido o provimento liminar, é da ciência do mesmo que se caracteriza a resistência ao
cumprimento do julgado, incidindo a multa até que se desfaça (facere) o que foi feito em
transgressão ao preceito.
5. Decisão que determinou que a União se abstivesse de cobrar o laudêmio da parte autora
datada de 24.01.2001 cujo descumprimento se deu em 29.05.2001, data em que a autora
recebeu o aviso de cobrança e que consubstancia o termo a quo da incidência das astreintes.
6. Acórdão mantido ante à im possibilidade de reformatio in pejus.
7. Recurso especial desprovido.' (STJ - RESP - 200300484718; PRIMEIRA TURMA; Relator Min.
LUIZ FUX; DJ: 28/4/2004, p. 232)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO.
ASTREINTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado.
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.multa denominada astreintes não tem a natureza de sanção, mas visa à coerção indireta para o
cumprimento da obrigação. Sua função é vencer a obstinação do devedor.
5. Ademais, a imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à
satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada no caso, porquanto o seu propósito é o de
compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é
da natureza dessa cominação o ressarcimento -, que incorreria em evidente enriquecimento sem
causa da parte autora.
6.Embargos do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
