Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000903-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça.
5. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000903-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - MS13564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção monetária.
Volta-se também contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não há prova de
imediatidade do labor rural anterior ao implemento da idade necessária à aposentadoria
Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - MS13564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...) A parte autora, Josefa Maria da Conceição, completou o requisito idade mínima (55 anos)
em 04/08/1998, posto que nasceu em 04/08/1943, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Narra a inicial que a autora iniciou o trabalho rural desde tenra idade com seus pais lavradores e
continuou a exercer o mesmo labor após o casamento com João Honorato Félix, lavrador.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Óbito de seu esposo, qualificado com lavrador, na data de 03/04/1972;
Conta de luz residencial em Anaurilândia/MS;
Cartão do FUNRURAL datado de 19/11/1978;
Anotação de casamento no documento datado de 21/08/1993.
Examinados os autos, a sentença é de ser reformada.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de
carência (oito anos e cinco meses), conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando
que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido da autora a ela extensível,
bem como há início de prova material do trabalho rurícola da autora, diante da prova testemunhal
obtida e os informes do CNIS que não apontam trabalho urbano e obtenção de aposentadoria por
morte previdenciária de trabalhador rural de seu marido.
Nesse passo, destaco que as circunstâncias do caso são compatíveis com o regime de economia
familiar e com o trabalho de rurícola como bóia-fria por parte da autora.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família e o benefício também é devido aos bóias-frias,
pessoas humildes que possuem dificuldades na obtenção de prova material.
Verifico que a prova testemunhal colhida (Maria Aparecida de Souza) afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência, uma vez que afirmou conhecer a autora há 30
anos e é sua vizinha.
Ao prestar declarações em Juízo a autora disse que foi bóia-fria por aproximadamente 20 anos.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo
(21/07/2014 ) conforme pedido na inicial e demais consectários legais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data do presente julgado,
uma vez improcedente a sentença.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Custas pelo réu, em face da previsão legislativa estadual do Mato Grosso do Sul.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Josefa Maria da Conceição para julgar
procedente a ação.
É como voto.(...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento
da ação, em relação aos juros e correção monetária foi mencionado o entendimento a ser
observado no julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº870.947, com aplicação imediata porque publicado na data do julgamento, bem como a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento reiteradamente aplicado nesta
E.Corte.
Também, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o v. acórdão foi explícito no
sentido de que a autora exerceu o trabalho rural pelo prazo de carência, inclusive constando do
voto prova testemunhal que demonstra a atividade rural anteriormente ao implemento do requisito
idade e ainda também quando do requerimento administrativo, como comprovação de
cumprimento do prazo de carência.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida
profissional.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça.
5. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
