Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001103-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça.
5. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DELAIDE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DELAIDE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção monetária.
Volta-se também contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não há prova de
imediatidade do labor rural anterior ao implemento da idade necessária à aposentadoria.
Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DELAIDE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...)A parte autora, Delaide Vicente da Silva, nasceu em 17/09/1956 e completou o requisito
idade mínima (55 anos) em 17/09/2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos:
Conta residencial com endereço em Mundo Novo/MS;
Certidão de Casamento em 17/04/1977 com lavrador;
CTPS em seu nome sem anotação de vínculos.
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, com acerto a tutela antecipada, porquanto presentes os requisitos previstos no
art. 300 do CPC.
A Certidão de Casamento da autora é início razoável de trabalho rural exercido pela autora por
extensão de seu marido, a confirmar a narrativa inicial do labor rurícola por ela exercido.
As provas são suficientes, interpretada a atividade de natureza rural diante do início razoável de
prova material, a evidenciar labor rurícola anteriormente ao implemento do requisito idade em
2011, com comprovação de cumprimento do prazo de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo suficientes à comprovação
necessária dos requisitos para a aposentadoria, havendo prova de trabalho efetivo como rurícola
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência
(art.143 da Lei nº 8.213/91).
A testemunha Iraci Santiago Alves disse que conhece a autora há 15 anos trabalhando na roça.
Quando se conheceram ela era casada com filhos. Trabalhou com a autora na roça, citando os
locais, onde plantaram algodão, mandioca, melancia. A autora sempre trabalhou em Mundo Novo
e em um arrendamento. A autora às vezes trabalhava com o marido em serviço mais pesado e
recebia por diária ganhando de seis a oito reais quando tinha colheita.
A testemunha Sandra Dias Rodrigues disse que conhece a autora há 10 anos conheceu na
plantação de mandioca na roça; recebia 25 reais. A autora sempre trabalhou na roça. O esposo
também trabalhava na roça.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da carência
mínima exigida por lei.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Mantenho a data do início do benefício na citação, quando o INSS tomou conhecimento do
preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, até a data da sentença,
de acordo com os parâmetros legais.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Lembro que a sentença afastou a aplicação da Lei nº 9494/97 na sentença, em relação aos
consectários que ficam estabelecidos no presente voto.
As custas são devidas em virtude da previsão legal estadual do Mato Grosso do Sul (Lei nº
1.936/98).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas em relação ao juros e
correção monetária.
É o voto.(...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento
da ação, em relação aos juros e correção monetária foi mencionado o entendimento a ser
observado no julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº870.947, com aplicação imediata porque publicado na data do julgamento, bem como a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento reiteradamente aplicado nesta
E.Corte.
Também, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o v. acórdão foi explícito no
sentido de que a autora exerceu o trabalho rural pelo prazo de carência, inclusive constando do
voto prova testemunhal que demonstra a atividade rural anteriormente ao implemento do requisito
idade e ainda também quando do requerimento administrativo, como comprovação de
cumprimento do prazo de carência.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida
profissional.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça.
5. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
