Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003865-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça, comprovada a imediatidade
anterior do labor rural em relação ao implemento do requisito etário e ao requerimento
administrativo, confirmado por testemunha que o autor trabalhou “até um ano atrás”.
5. Embargos improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003865-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMAES LARREA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003865-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMAES LARREA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção monetária.
Volta-se também contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não há prova de
imediatidade do labor rural anterior ao implemento da idade necessária à aposentadoria
Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003865-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMAES LARREA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...)Narra a inicial que o autor é trabalhador da roça e laborou em diversas propriedades rurais na
região de Caarapó/MS, fazendo jus ao benefício pleiteado.
A parte autora, Hermes Larrêa, completou o requisito idade mínima (60 anos) em 09/05/2013,
posto que nasceu em 09/05/1953, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Cópia da CTPS com anotação de registros como serviços gerais na propriedade Fazenda Asa
Branca, no ano de 1989;
Anotação de registro na propriedade Fazenda Brasil no período de 01/05/2003 a 31/12/2004
como trabalhador rural polivalente;
Cópia de indeferimento do pedido em 30/06/2015;
Imposto predial do ano de 2006 em seu nome referente a imóvel localizado em Juti/MS.
Os informes do CNIS juntados com a contestação trazem as anotações dos vínculos registrados
na CTPS.
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor, pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial
(CTPS)a indicar a qualificação de lavrador, bem como há início de prova material do trabalho
rurícola.
No que diz com os informes do CNIS, verifico que o trabalho do autor está confirmado conforme
CTPS, compondo início razoável de trabalho rurícola desempenhado.
Por outro lado, certo é que as anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de
veracidade e admitem prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
anotados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Por outro turno, verifico que a prova testemunhal colhida, declarações prestadas por Sidney José
de Paula Freire e Cassimiro Ojeda, afirmaram o trabalho rural da parte autora pelo prazo de
carência.
A testemunha Cassimiro disse que conhece o autor desde quando ela tinha 15 anos de idade de
Juti/MS e confirmou o trabalho do autor nas fazendas Asa Branca e Brasil, fazendo cerca, etc e
que depois trabalhou em outras fazendas até um ano atrás, quando o autor adoeceu.
A testemunha Sidney também confirmou o trabalho rural do autor nas fazendas Brasil e Asa
Branca, dizendo que o autor sempre trabalhou nas lides rurais e nunca na cidade, atestando o
trabalho rural do autor há mais de 20 anos, a evidenciar o cumprimento da carência e a
imediatidade anterior ao cumprimento de idade e requerimento do benefício.
A prova testemunhal complementa e corrobora a prova material trazida.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua
vida, não havendo comprovação de rendimento que obste a percepção do benefício, cuja data
inicial deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 30/06/2015, quando o autor
já havia preenchido os requisitos para obtenção.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo, conforme pedido na inicial e demais consectários legais.
No que diz com as custas, a sentença as afastou, de modo que não procede a insurgência da
autarquia.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.(...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento
da ação, em relação aos juros e correção monetária foi mencionado o entendimento a ser
observado no julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº870.947, com aplicação imediata porque publicado na data do julgamento, bem como a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento reiteradamente aplicado nesta
E.Corte.
Também, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o v. acórdão foi explícito no
sentido de que a autora exerceu o trabalho rural pelo prazo de carência, inclusive com relação à
imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito idade e ainda também
quando do requerimento administrativo, como comprovação de cumprimento do prazo de
carência, uma vez afirmado por testemunha que o autor trabalhou “até a um ano atrás”.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida
profissional.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça, comprovada a imediatidade
anterior do labor rural em relação ao implemento do requisito etário e ao requerimento
administrativo, confirmado por testemunha que o autor trabalhou “até um ano atrás”.
5. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
