Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027461-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou imediatidade anterior do labor
rural em relação ao implemento etário e requerimento administrativo, confirmada pelas
testemunhas no sentido de que a autora labora na roça até a atualidade.
5. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027461-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: VANILZA VENANCIO MICHELIN - SP226774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027461-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: VANILZA VENANCIO MICHELIN - SP226774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção monetária.
Volta-se também contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não há prova de
imediatidade do labor rural anterior ao implemento da idade necessária à aposentadoria
Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027461-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: VANILZA VENANCIO MICHELIN - SP226774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“Do caso dos autos.
A parte autora, Maria Madalena Santiago, nasceu em 16/02/1946 e completou o requisito idade
mínima (55 anos) em 16/02/2001, devendo, assim, demonstraro efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 120 meses (dez anos) conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos:
Cópia da Certidão de Casamento dos pais ocorrido em25/07/1942, constando a profissão de
ambos, como sendolavradores;
Recibos de pagamento por colheitas de café nos anos de 1981, 1982, 1983, 1984 e 1990, na
Fazenda Boa Vista.
O recurso merece parcial provimento, apenas em relação aos consectários.
Primeiramente, a certidão apresentada contém a qualificação de lavrador dos genitores da autora,
documento oficial dotado de fé pública, a demonstrar a atividade rural da família.
Da análise da prova vejo demonstrado que a autora e sua família residia em propriedade rural, a
evidenciar o efetivo exercício de atividade rural.
As provas são suficientes, interpretada a atividade rurícola também pela prova testemunhal que
demonstra a atividade rural anteriormente ao implemento do requisito idade em 2001 e ainda
também quando do requerimento administrativo no ano de 2016, como comprovação de
cumprimento do prazo de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo suficientes à comprovação
necessária dos requisitos para a aposentadoria, diante do trabalho efetivo como rurícola em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da
Lei nº 8.213/91).
A testemunha José Maria disse que conhece a autora há 30 anos e afirmou o trabalho rural por
ela desempenhado na lavoura de café, feijão; disse que a autora sempre trabalhou no serviço
rural e que trabalhou junto com a autora.
A testemunha Malvina também conhece a autora desde 1975 e afirmou que a autora sempre foi
trabalhadora rural, trabalharam juntas na colheita de café da Fazenda Boa Vista, por 12 anos
aproximadamente confirmando o trabalho exercido em turmas até 2002 e que a autora trabalha
atualmente.
Dessa forma, comprovada a atividade rural, não só por extensão de seu marido e de seu genitor,
como dela própria, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a carência
necessária para a aposentadoria.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida
profissional.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
No que diz com os honorários advocatícios, a sentença já excluiu as parcelas vincendas, uma vez
que aplicou a Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas em relação aos
consectários, conforme exposto.
É o voto(...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento
da ação, em relação aos juros e correção monetária foi mencionado o entendimento a ser
observado no julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº870.947, com aplicação imediata porque publicado na data do julgamento, bem como a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento reiteradamente aplicado nesta
E.Corte.
Também, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o v. acórdão foi explícito no
sentido de que a autora exerceu o trabalho rural em período imediatamente anterior ao
implemento etário pelo prazo de carência, inclusive constando do voto prova testemunhal que
demonstra a atividade rural anteriormente ao implemento do requisito idade em 2001 e ainda
também quando do requerimento administrativo no ano de 2016, como comprovação de
cumprimento do prazo de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que foram reputados suficientes à
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, diante do trabalho efetivo como
rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de
carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
A testemunha José Maria disse que conhece a autora há 30 anos e afirmou o trabalho rural por
ela desempenhado na lavoura de café, feijão; disse que a autora sempre trabalhou no serviço
rural e que trabalhou junto com a autora.
A testemunha Malvina também conhece a autora desde 1975 e afirmou que a autora sempre foi
trabalhadora rural, trabalharam juntas na colheita de café da Fazenda Boa Vista, por 12 anos
aproximadamente confirmando o trabalho exercido em turmas até 2002 e que a autora trabalha
atualmente.
Dessa forma, comprovada a atividade rural, não só por extensão de seu marido e de seu genitor,
como dela própria, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a carência
necessária para a aposentadoria.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida
profissional.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou imediatidade anterior do labor
rural em relação ao implemento etário e requerimento administrativo, confirmada pelas
testemunhas no sentido de que a autora labora na roça até a atualidade.
5. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
