Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117505-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça, comprovada a imediatidade
anterior do labor rural em relação ao implemento do requisito etário e ao requerimento
administrativo.
5. Embargos improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117505-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDNEIA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117505-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDNEIA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção monetária.
Volta-se também contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não há prova de
imediatidade do labor rural anterior ao implemento da idade necessária à aposentadoria
Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117505-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDNEIA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, FERNANDA ALINE
CORREIA - SP339665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...)A parte autora, Edneia Marques da Silva, nasceu em 14/05/1958 e completou o requisito
idade mínima (55 anos) em 14/05/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou:
cópia de certidão de casamento, datada de 1980, na qual o seu cônjuge é qualificado como
“ajudante geral” e ela “do lar” ;
cópia da sua CTPS, constando anotações de vínculos em 1973, 1974 (trabalhador rural) e
2011/2012/2013 (trabalhadora rural – COLHEDOR);
cópia da CTPS do seu cônjuge, Luiz da Silva com anotações de vínculos de 1982
(TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA); 1982 A 1984 (TRABALHADOR BRAÇAL AGRÍCOLA),
1985/1986 (TRATORISTA E SERVIÇOS GERAIS NA AGROPECUÁRIA), vínculo urbano em
1987 e de trabalhador rural nos anos de 1988/1989, 1990 (colhedor de laranja, 1991/1992,
2006/2007/2008/2010/2012/2013/2015 até o último em 2017;
O recurso merece provimento.
O CNIS referente a autora contém anotações nos anos de 2011/2012 e 2013.
O CNIS referente ao marido da autora também traz diversos vínculos de trabalho rural, inclusive
nos últimos nos anos de 2007 a 2013 para Sucocitro Cutrale Ltda., onde ele exerceu o cargo de
colhedor de laranjas, tal como a autora.
Os documentos revelam a imediata anterioridade do trabalho rural da autora em relação ao
implemento de idade em 2013, quando exercia o labor de colhedora de laranjas.
As provas são suficientes para a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que há
início razoável de prova material consistente nas anotações de trabalho rural na CTPS e foi
corroborada por testemunhas.
As testemunhas ouvidas em juízo, na audiência de 10/05/2018 prestaram depoimentos que
reputo suficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria.
A testemunha Tereza disse que conhece a autora há 30 anos; citou as fazendas onde trabalhou
com a autora na colheita de laranja e com empreiteiro; disse que o último trabalho com a autora
ocorreu há 10 anos e que a autora parou mesmo há aproximadamente 05 anos, o que seria o ano
de 2013.
A testemunha Nair disse conhecer a autora há mais de 20 anos. Trabalhou com a autora na
colheita de laranja o último trabalho há 3 anos, sem registro.
Desse modo, há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior ao
implemento de idade da autora pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91) e início
razoável de prova material corroborada e complementada por prova testemunhal.
Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado
nos autos, a parte autora teria cumprido a exigência daimediatidademínima prevista por lei e
jurisprudência dominante dos tribunais.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela
poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado,
afastada a aposentadoria por tempo de contribuição em face de não recolhimentos à Previdência
Social por ausência de registro em CTPS e condeno o INSS a conceder aposentadoria por idade
à autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em
06/02/2017, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria
por idade rural.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação até a data do
presente julgamento, uma vez improcedente a inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.(...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento
da ação, em relação aos juros e correção monetária foi mencionado o entendimento a ser
observado no julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº870.947, com aplicação imediata porque publicado na data do julgamento, bem como a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento reiteradamente aplicado nesta
E.Corte.
Também, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o v. acórdão foi explícito no
sentido de que a autora exerceu o trabalho rural pelo prazo de carência, inclusive constando do
voto prova material e prova testemunhal que demonstra a atividade rural anteriormente ao
implemento do requisito idade e ainda também quando do requerimento administrativo, como
comprovação de cumprimento do prazo de carência.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida
profissional.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM
RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada
pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça, comprovada a imediatidade
anterior do labor rural em relação ao implemento do requisito etário e ao requerimento
administrativo.
5. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
