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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO. VÍNCU...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947) . 2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada. 4. o v. Acórdão embargado considerou que os vínculos urbanos em nome da autora não são óbice à concessão de aposentadoria, uma vez constatada a predominância do labor rural por ela exercido. 5. Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5042964-44.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5042964-44.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA
QUE NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARÊNCIA E IDADE
IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947) .
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que os vínculos urbanos em nome da autora não são óbice
à concessão de aposentadoria, uma vez constatada a predominância do labor rural por ela
exercido.
5. Embargos improvidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5042964-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA MAXIMO

Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042964-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA MAXIMO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº11.960/09, em relação à correção monetária.
Volta-se também contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que o marido da autora é
trabalhador urbano aposentado como comerciário e a própria autora é trabalhadora urbana,
conforme CNIS que assim aponta nos anos de 1989 a 1993.

Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042964-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA MAXIMO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...) A parte autora,Maria Aparecida Máximo, completou o requisito idade mínima (55 anos) em
24/10/2006, posto que nasceu em 24/10/1951, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Documento da CPFL residencial na cidade de Salto/SP em nome do marido da autora Agenor
Máximo;
Certidão de Casamento realizado em 12/09/1972 com lavrador;
Certidões de Nascimento dos filhos Maria Aparecida, Clodoaldo, Rosane e Claudia,
respectivamente nos anos de 1975, 1977, 1979 e 1983, nas quais consta a profissão de lavrador
do marido da autora;
CTPS em nome da autora com anotação de registro rural no período de 01/10/1985 a 31/12/1988
na lavoura (Fazenda Santo Izidro);
Declaração de trabalho rural na Fazenda Cana Verde, de propriedade de Fábio Garcez Meirelles
Junior, na cidade de Itu/SP;
CNIS referente ao marido da autora, no qual constam vínculos empregatícios, inclusive com
empregador Fábio Garcez que se deu no período compreendido na carência referente à autora.
Examinados os autos, a sentença é de ser parcialmente reformada, para também reconhecer o
direito à aposentadoria por idade rural pleiteada pela autora.
Primeiramente destaco que não é o caso de reexame necessário em face do pedido de benefício
cuja concessão não atinge mil salários mínimos.
No mais, a prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo
prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há

documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido da autora a ela extensível, bem
como há início de prova material do trabalho rurícola da autora, diante das anotações de trabalho
rural na CTPS.
Nesse passo, destaco que as circunstâncias do caso são compatíveis com o regime de economia
familiar e com o trabalho de rurícola como bóia-fria por parte da autora.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família e o benefício também é devido aos bóias-frias,
pessoas humildes que possuem dificuldades na obtenção de prova material.
Verifico que a prova testemunhal colhida (Antonio de Oliveira, José Maria Bernardes e Pedro
Gabriel) afirmaram o trabalho rural da autora desde tenra idade, até os dias atuais, a evidenciar o
cumprimento da carência e a imediatidade anterior do trabalho rural em relação ao implemento de
idade e requerimento administrativo.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo
(27/06/2017) conforme pedido na inicial e demais consectários legais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data do presente julgado,
uma vez improcedente a sentença, entendendo que o pedido de 15% de honorários não condiz
com os parâmetros legais.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a

matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessárioe dou parcial provimento ao recurso
interposto por Maria Aparecida Máximo, nos moldes supra.
É como voto (...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que ao tempo do julgamento
da ação, em relação aos juros e correção monetária foi mencionado o entendimento a ser
observado no julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº870.947, com aplicação imediata porque publicado na data do julgamento, bem como a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento reiteradamente aplicado nesta
E.Corte.
Também, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o v. acórdão foi explícito no
sentido de que a autora é trabalhadora predominantemente rural, de modo que os vínculos
urbanos em nome do marido foram considerados como não sendo óbice à concessão do
benefício, como explicitado no voto vencedor, inclusive constando do CNIS trabalho rural de 1977
a 1985, no tempo de carência em relação a autora.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA
QUE NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARÊNCIA E IDADE
IMPLEMENTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de
Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947) .
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4.o v. Acórdão embargado considerou que os vínculos urbanos em nome da autora não são óbice
à concessão de aposentadoria, uma vez constatada a predominância do labor rural por ela
exercido.
5. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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