
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002617-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EVA VIEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002617-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EVA VIEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 103005897, p. 143/149) em face do V. Acórdão (ID 103005897, p. 136/140), o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Em seus embargos, aduz que a autora abandonou as lides rurais em 2008, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, por falta do requisito imediatidade. Por fim, aduz que em relação à correção monetária deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11960/2009.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002617-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EVA VIEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O debate nos presentes embargos diz respeito ao requisito de imediatidade para a concessão da aposentadoria por idade rural.
No presente caso, ficou claro que a autora abandonou as lides rurais em 2008, conforme o depoimento das testemunhas, sendo que completou a idade mínima para a obtenção do benefício em 2012, 04 anos após abandonar as lides rurais. Ora, a embargada não possuía em 2008 direito adquirido ao benefício, sendo que em 2012 já não laborava em atividades rurais, não fazendo jus, portanto, a aposentadoria por idade rural, por falta do requisito de imediatidade, mesmo que já tivesse naquele momento cumprido o requisito de carência.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Mantidas as determinações relativas as custas processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE IMEDIATIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - O debate nos presentes embargos diz respeito ao requisito de imediatidade para a concessão da aposentadoria por idade rural. No presente caso, ficou claro que a autora abandonou as lides rurais em 2008, conforme o depoimento das testemunhas, sendo que completou a idade mínima para a obtenção do benefício em 2012, 04 anos após abandonar as lides rurais. Ora, a embargada não possuía em 2008 direito adquirido ao benefício, sendo que em 2012 já não laborava em atividades rurais, não fazendo jus, portanto, a aposentadoria por idade rural, por falta do requisito de imediatidade, mesmo que já tivesse naquele momento cumprido o requisito de carência.
3 - Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
4 - Mantidas as determinações relativas as custas processuais.
5 - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.