D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls.314/371) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 07/11/2016, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela embargante objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à autora desde a data da citação, em ação que visa aposentadoria por idade rural e/ou amparo social ao idoso, perante o instituto.
Em razões de embargos, pondera o Ministério Público Federal que houve omissão na decisão colegiada, no tocante a não concessão do benefício assistencial sob dois aspectos:
A necessidade de desconsideração do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge da autora com base no art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e na decisão proferida em Recurso especial representativo de controvérsia pelo E.STJ, no cômputo da renda familiar;
A necessidade de desconsiderar o auxílio prestado pelos filhos, eis que estes não se enquadram no conceito de família,doravante entendida como unidade mononuclear formada, nos termos do art.20, §1º, da Lei 8.742/93, c.c. art.16, da Lei nº 8.213/91, abrangendo aqueles que vivem sob o mesmo teto.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Ainda, alternativamente, pede-se benefício assistencial.
Nesse aspecto, melhor sorte não assiste à autora.
Por primeiro, no relatório social (fl. 134/135) aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada.
Destaco bem lembrado pela MMª Juíza a quo que o benefício assistencial não é fonte de aumento de renda, mas meio de prover a subsistência daqueles que necessitam de amparo do Estado, por não possuírem renda própria ou parentes que possam garantir-lhe o sustento (art. 203, V, da Constituição Federal.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao agravo".
Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da isonomia entre os necessitados.
O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na avaliação da situação de risco social a que a família está submetida como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam o objetivo da norma.
Nesse sentido posicionou-se a Turma Nacional de Uniformização, no curso do processo nº 200770950023355, Relator Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (DJU 20.10.2008), a qual decidiu no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise socioeconômica específica para aquele caso.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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