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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada. 3.Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da isonomia entre os necessitados. 4.O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na avaliação da situação de risco social a que a família está submetida como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam o objetivo da norma. 5. Decisão no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise socioeconômica específica para aquele caso. 6. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada. 7.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334022 - 0036476-13.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036476-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GENOEFA BORTOLLON PILAO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada.
3.Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da isonomia entre os necessitados.
4.O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na avaliação da situação de risco social a que a família está submetida como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam o objetivo da norma.
5. Decisão no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise socioeconômica específica para aquele caso.
6. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
7.Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036476-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GENOEFA BORTOLLON PILAO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls.314/371) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 07/11/2016, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela embargante objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à autora desde a data da citação, em ação que visa aposentadoria por idade rural e/ou amparo social ao idoso, perante o instituto.

Em razões de embargos, pondera o Ministério Público Federal que houve omissão na decisão colegiada, no tocante a não concessão do benefício assistencial sob dois aspectos:

A necessidade de desconsideração do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge da autora com base no art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e na decisão proferida em Recurso especial representativo de controvérsia pelo E.STJ, no cômputo da renda familiar;

A necessidade de desconsiderar o auxílio prestado pelos filhos, eis que estes não se enquadram no conceito de família,doravante entendida como unidade mononuclear formada, nos termos do art.20, §1º, da Lei 8.742/93, c.c. art.16, da Lei nº 8.213/91, abrangendo aqueles que vivem sob o mesmo teto.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036476-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GENOEFA BORTOLLON PILAO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
No. ORIG.:07.00.00020-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:


"Ainda, alternativamente, pede-se benefício assistencial.

Nesse aspecto, melhor sorte não assiste à autora.

Por primeiro, no relatório social (fl. 134/135) aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal.

Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada.

Destaco bem lembrado pela MMª Juíza a quo que o benefício assistencial não é fonte de aumento de renda, mas meio de prover a subsistência daqueles que necessitam de amparo do Estado, por não possuírem renda própria ou parentes que possam garantir-lhe o sustento (art. 203, V, da Constituição Federal.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao agravo".

Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da isonomia entre os necessitados.

O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na avaliação da situação de risco social a que a família está submetida como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam o objetivo da norma.

Nesse sentido posicionou-se a Turma Nacional de Uniformização, no curso do processo nº 200770950023355, Relator Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (DJU 20.10.2008), a qual decidiu no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise socioeconômica específica para aquele caso.

Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/08/2017 15:32:30



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