
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008689-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amelia da Silva de Lima (fls.155/164) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 21/08/2017, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e urbana (aposentadoria híbrida).
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada, no tocante ao fato de que a autora trouxe aos autos documentos e provas testemunhais suficientes à concessão do pedido.
Prequestiona a matéria, citando artigos do Código de Processo Civil, legislação previdenciária e Constituição Federal, que, segundo a autora, não foram observados no acórdão.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008689-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Amélia da Silva de Lima, requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 25 de fevereiro de 2015, argumentando que trabalhou como rurícola sem registro entre 1965 (aos 12 anos de idade) a 1979 (aproximadamente aos 26 anos de idade) e que, somados aos vínculos urbanos constantes da CTPS e dados do CNIS, bem como com a idade de 61 anos, comprovam que faz jus à obtenção de aposentadoria por idade.
A autora nasceu em 11/10/1953 (fl.18) e ajuizou a presente ação em 16/04/2015, quando com mais de 60 anos de idade.
Deve a autora comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
Como prova material de seu trabalho, a autora apresentou:
- Conta de luz residencial em nome de seu marido (nov/2014) da cidade de Jaguariúna/SP;
- Indeferimento do pedido administrativo;
- Certidão de Casamento no dia 11/05/1974, na qual não consta profissão dos nubentes;
- Certidão de Casamento de seus pais em 27/07/1940, na qual consta a profissão de seu pai como sendo lavrador;
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da autora, datado de 29/05/1970, no qual consta a profissão de lavrador;
- Certidão de óbito de José Benedito de Lima, em 22/05/1998, sogro da autora, constando a profissão de lavrador;
- Cópia da CTPS em nome de seu pai contendo anotação de vínculo rural de 01/06/1974 a 12/06/1975;
- Cópia da CTPS da autora expedida em 14/10/1974, com anotações de vínculos urbanos, o primeiro no período de 06/11/1979 a 22/11/1979 e demais períodos também constantes do CNIS.
Na verdade, em princípio, da prova material trazida haveria de ser considerada a data de 29/05/1970 como de início de atividade rural da autora por extensão de seu marido constante do Certificado de Dispensa de Incorporação. Porém, a Certidão de Casamento da autora data de 11/05/1974, portanto, posterior e referido documento não traz a ocupação profissional, tanto da autora como de seu marido, razão pela qual não pode ser considerada como prova.
De outro turno, os demais documentos em nome do genitor e sogro da autora não são suficientes à demonstração do efetivo labor rural desempenhado por ela.
Assim, em face documentação trazida aos autos não pode ser reconhecida a data de apontada na inicial como sendo de trabalho rural.
Ademais, os períodos de atividade urbana constantes do CNIS e da CTPS (5 anos, 3 meses e 16 dias) resultam em tempo insuficiente de carência necessário à obtenção do benefício.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Amélia da Silva de Lima, como acima explicitado.
É o voto.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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