Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054794-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.
TRABALHO RURAL EXERCIDO APÓS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ
RECENTEMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que o trabalho
rural exercido após a legislação previdenciária e em período recente, autoriza a concessão do
benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada na legislação
previdenciária e entendimento jurisprudenciais, não se tratando de tempo longínquo ou remoto do
labor rural, e sim de período recente, a autorizar a concessão do benefício.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão que determinou a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do RE citado julgado no E.STF como
critério de correção monetária.
5.Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054794-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARTA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054794-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARTA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à concessão de aposentadoria por
idade híbrida à parte autora.
Alega a embargante que a C.Turma considerou o tempo rural como carência para a
aposentadoria por idade urbana, o que veda o art.55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Alega que o tempo em questão não se aplica àqueles que abandonaram definitivamente o labor
rural.
Volta-se ainda contra o critério estabelecido para a correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054794-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARTA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
Marta dos Santos da Silva alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário
ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 01 de junho
de 2017 e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 01/06/1957) e
preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo.
Na inicial, a autora alega que após o ano de 1998 iniciou a atividade rural e em 2005 foi inserida
no programa de assentamento do INCRA, tendo exercido atividade rural até pelo menos 2017,
conforme consta das contribuições informadas no CNIS.
O pedido merece procedência, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora atingiu 60 anos no ano de 2017 e os documentos juntados aos autos demonstram que o
tempo de trabalho satisfaz o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou a Certidão de
Casamento, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, na data de 10/07/1976;
Conta residencial em Iaras/SP;
Certidão emitida pelo INCRA de assentamento Zumbi dos Palmares inserida a autora em
12/07/2005 e cadastro no INCRA em 19/08/2003 para atividade em acampamento rural.
A Certidão oficial apresentada demonstra a atividade rural da autora, porquanto dotada de fé
pública, a demonstrar o tempo de serviço rural de 1998 a 2005, sendo que após 2005, a autora
continuou nas lides rurais, conforme se vê no CNIS, nos períodos de 2006 a 2009; 2012/2013;
2013/2014/2015 a 2017 que somado aos recolhimentos efetuados demonstrados nos informes do
CNIS e na CTPS provenientes de vínculos urbanos (nos anos de 1990 a 1993 e de 1995 a 1998),
resultam no tempo necessário à obtenção da aposentadoria.
A respeito, verifico que a prova testemunhal colhida corrobora o período de trabalho indicado pela
autora, uma vez que declararam que a autora, laborou em regime de economia familiar.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada pela prova
testemunhal colhida, o que ocorreu por mais de 15 anos, conforme pleiteado pela autora.
Quanto à atividade urbana proveniente dos informes do CNIS, demonstram o exercício da
atividade pelos recolhimentos previdenciários conforme se tem dos autos.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o
tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima
arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural
prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício a partir do
requerimento administrativo, quando a autora já havia implementado os requisitos para tal.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
concedo à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento
administrativo (01/06/2017).
Fixo os honorários advocatícios incumbidos ao INSS em 10% do valor da causa até a data do
presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Marta dos Santos da Silva.
É como voto(...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que o período de trabalho
rural reconhecido é a partir de 1998, após a legislação previdenciária em referência, o que se deu
até o ano de 2017.
Portanto, não se trata de labor rurícola em data longínqua ou remota, este sim, aliás, objeto de
tema representativo de controvérsia no E.STJ, e, sim trabalho recente, que foi exercido no final do
período considerado para fins de aposentadoria.
Também em relação ao critério estabelecido para a correção monetária, o v.Acórdão não padece
de qualquer vício, uma vez que determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e o entendimento do RE julgado no E.STF.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.Acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.
TRABALHO RURAL EXERCIDO APÓS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ
RECENTEMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que o trabalho
rural exercido após a legislação previdenciária e em período recente, autoriza a concessão do
benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada na legislação
previdenciária e entendimento jurisprudenciais, não se tratando de tempo longínquo ou remoto do
labor rural, e sim de período recente, a autorizar a concessão do benefício.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão que determinou a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do RE citado julgado no E.STF como
critério de correção monetária.
5.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
