
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-74.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.274/279) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/09/2016, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e deferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão colegiada, no tocante ao fato de que, em se tratando de aposentadoria híbrida, o tempo rural sem registro em carteira, não pode ser contado para fins de carência.
Volta-se contra a forma de juros e correção monetária, alegando omissão.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-74.2013.4.03.6124/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Na sentença, deixou-se de reconhecer a aposentadoria rural, porquanto a autora afirmou que deixou o labor campesino e passou a exercer atividades urbanas a partir de 2005, parando de trabalhar totalmente a parir de 2010 ou 2011, aproximadamente.
Consignou o douto Juízo que, "em que pese a autora tenha comprovado o labor rural por período superior ao exigido para carência, parou de trabalhar na atividade rural antes de implementar os 55 anos de idade, exigidos pela lei, passando a exercer atividades de cunho predominantemente urbano, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural".
E em face da constatação, houve por bem conceder a aposentadoria mista, diante do que dispõe o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, ou seja, o implemento da idade de 60 anos por parte da autora, bem como do período de carência de 180 meses, considerada a tabela do art. 142.
A decisão mostrou-se acertada.
A parte autora, Celia Aparecida Viegas Aielo, requereu ao INSS aposentadoria por idade rural em 08 de outubro de 2013, argumentando possuir mais de 35 anos atividade laboral,
A autora nasceu em 21/01/1955 e ajuizou a presente ação em 08/10/2013, quando com a idade de 58 anos de idade, eis que teve o pedido de aposentadoria negado, sob a alegação de falta de período de carência necessário à obtenção de aposentadoria.
Já com 60 anos, deve a autora comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Nesse aspecto, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora atingiu 60 anos em 2015 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho, a autora apresentou:
-Certidão de casamento de 17/02/1979, na qual consta o seu marido como lavrador;
-Notas fiscais de produtor agrícola e de venda de produtos, em nome do seu marido, nos anos de 1985 a 2001;
-Cópia da CTPS do marido, com anotação de períodos de trabalho rural de 2002 a 2005, 2006 a 2008 e 2010 a 2012, conforme extratos do CNIS e extrato do CNIS em nome da autora (fl.74), a comprovar os períodos de atividade urbana nos períodos de 01/06/2005 a 30/01/2006, 01/10/2007 a 11/07/2008, mais os recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/2012 a 12/2012 e 02/2013 a 08/2013 como contribuinte individual.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Com efeito, as testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural da autora sem a anotação na Carteira, como trabalhadora rural em regime de economia familiar até aproximadamente 2001, quando ela mudou para a cidade de Pontalina com sua família (mídia fl.219).
Laudevico disse que a autora trabalhou para ele como diarista até 2005 ou 2006 e que seu marido é trabalhador braçal, a corroborar a comprovação do tempo necessário à carência para a aposentadoria.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, concedo à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do implemento etário de 60 anos, quando a autora passou a fazer jus ao benefício, no valor a ser calculado na forma do §4º, da lei previdenciária.
No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e concedo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, nos moldes supra.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
De outro turno, tratando-se de aposentadoria por idade de natureza híbrida, o tempo de serviço rural, ainda que anteriormente à legislação previdenciária de 1991, conta para efeitos de carência, não se tratando, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/03/2017 14:50:43 |
