D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 15:42:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tania Kempinsk (fls.263/266) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 20/03/2017, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para indeferir o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que a via eleita dos embargos de declaração não se presta a modificar decisão anteriormente proferida que concedeu o benefício.
Alega que a autora sempre se dedicou à lavoura e que a atividade de ranicultura começou a ser desenvolvida por volta de 1998, não tendo sido avaliada corretamente a prova dos autos.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 12/07/2017 15:15:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"É o caso de dar aos embargos de declaração opostos pelo INSS efeitos infringentes, com base na reanálise das provas constantes dos autos abrangendo a dimensão da atividade agropecuária exercida pelo marido da autora que foi presidente da Associação dos Ranicultores do Estado de São Paulo, conforme depoimentos testemunhais.
No caso em tela, colacionou-se aos autos vasta documentação como início de prova material, sendo que à fl.121, em declaração de ITR do ano exercício de 2010, o valor total do imóvel era de R$1.000.000,00, conforme enfatiza a autarquia, caracterizando empresa rural.
Outrossim, dos documentos apresentados depreende-se que o autor, é na verdade grande proprietário rural de terra com ranário cultivado para venda, descaracterizando o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, há nos autos depoimento testemunhal no sentido de que havia propaganda na internet para venda de rãs e produção rural que afasta a necessidade de obtenção de benefício previdenciário por parte da autora.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PECUARISTA. PROPRIEDADE RURAL EXTENSA. IMPROVÁVEL O TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. 1. Para a concessão de benefício previdenciário, in casu, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, o segurado, na qualidade de pequeno produtor rural que exerce a atividade rurícola em regime de economia familiar, tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. 2. Na forma do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de exercício atividade rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. 3. No caso em análise, o início de prova documental carreado aos autos é insuficiente para comprovar que o Autor desenvolve atividade de rurícola em regime de economia familiar pelo tempo necessário para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que na propriedade desenvolve-se atividade agropecuária com intuito de lucro, descaracterizando o regime de economia familiar em caráter de subsistência, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disto, a propriedade possui 138,8 hectares, a qual, apesar de classificada como "pequena propriedade rural", não nos faz parecer razoável que os trabalhos tenham sido feitos apenas por membros da família como afirmaram as testemunhas. 4. Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuintes individuais (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo interno provido. (AC: 1136123; Proc: 2006.03.99.029681-7; UF: MS; Órgão Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 02.02.2009; DJF3 CJ2 Data: 18.03.2009, pág: 1517; Desembargador Federal Nelson Bernardes. (Grifei).
Destarte a autora não preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria rural em regime de economia familiar.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido.
Por força do caráter alimentar e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, Precedentes do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora para que sejam adotadas as providências cabíveis a fim de cancelar de imediato o benefício de aposentadoria rural.
Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I (...)"..
As constatações no tocante a ser o marido da autora grande produtor rural, conforme destaca o embargante encontra harmonia conforme o que está nos autos.
O entendimento em torno de ser a atividade rural extensível à autora faz cair por terra a argumentação sobre a atividade rural sob o regime de economia familiar, porque não há, no presente caso, produção pequena para subsistência da família e, sim, negócios agropecuários de maior vulto, a inviabilizar a concessão de benefício previdenciário que ampare a autora.
Ante tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação e cassar a tutela antecipadamente concedida, determinando expedição de ofício à autarquia previdenciária para que cesse o pagamento do benefício.
É como voto.(...)".
A respeito, destaco o entendimento doutrinário de que os embargos de declaração podem apresentar efeito infringente foi recepcionado pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 1024, bem como que, com a correção da contradição apontada nos embargos pelo INSS, no sentido da descaracterização, no caso, de regime de economia familiar, a decisão emergiu como consequência necessária do julgamento do recurso e não reconheceu o trabalho rural, sob atividade de rurícola para sobrevivência em face da constatação de ser o autor empresário rural.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 12/07/2017 15:15:34 |