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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. EMPRESÁ...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. EMPRESÁRIO RURAL. CONSTATAÇÃO DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, em face da contradição da decisão embargada apontada pelo INSS em relação à descaracterização do regime de economia familiar no caso. 3. Como consequência do reparo da contradição emergiu a decisão que não reconheceu o trabalho rural, sob atividade de rurícola para sobrevivência, em face da constatação de ser o autor empresário rural. 4.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171905 - 0022120-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022120-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:TANIA KEMPINSKI CANTIERI
ADVOGADO:SP198839 PAULO DOMINGOS DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00224-4 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. EMPRESÁRIO RURAL. CONSTATAÇÃO DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, em face da contradição da decisão embargada apontada pelo INSS em relação à descaracterização do regime de economia familiar no caso.
3. Como consequência do reparo da contradição emergiu a decisão que não reconheceu o trabalho rural, sob atividade de rurícola para sobrevivência, em face da constatação de ser o autor empresário rural.
4.Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 22/08/2017 15:42:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022120-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:TANIA KEMPINSKI CANTIERI
ADVOGADO:SP198839 PAULO DOMINGOS DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00224-4 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Tania Kempinsk (fls.263/266) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 20/03/2017, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para indeferir o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em razões de embargos, pondera a parte autora que a via eleita dos embargos de declaração não se presta a modificar decisão anteriormente proferida que concedeu o benefício.

Alega que a autora sempre se dedicou à lavoura e que a atividade de ranicultura começou a ser desenvolvida por volta de 1998, não tendo sido avaliada corretamente a prova dos autos.

Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022120-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022120-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:TANIA KEMPINSKI CANTIERI
ADVOGADO:SP198839 PAULO DOMINGOS DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00224-4 1 Vr SANTA ISABEL/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:


"É o caso de dar aos embargos de declaração opostos pelo INSS efeitos infringentes, com base na reanálise das provas constantes dos autos abrangendo a dimensão da atividade agropecuária exercida pelo marido da autora que foi presidente da Associação dos Ranicultores do Estado de São Paulo, conforme depoimentos testemunhais.

No caso em tela, colacionou-se aos autos vasta documentação como início de prova material, sendo que à fl.121, em declaração de ITR do ano exercício de 2010, o valor total do imóvel era de R$1.000.000,00, conforme enfatiza a autarquia, caracterizando empresa rural.

Outrossim, dos documentos apresentados depreende-se que o autor, é na verdade grande proprietário rural de terra com ranário cultivado para venda, descaracterizando o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ao contrário, há nos autos depoimento testemunhal no sentido de que havia propaganda na internet para venda de rãs e produção rural que afasta a necessidade de obtenção de benefício previdenciário por parte da autora.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PECUARISTA. PROPRIEDADE RURAL EXTENSA. IMPROVÁVEL O TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. 1. Para a concessão de benefício previdenciário, in casu, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, o segurado, na qualidade de pequeno produtor rural que exerce a atividade rurícola em regime de economia familiar, tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. 2. Na forma do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de exercício atividade rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. 3. No caso em análise, o início de prova documental carreado aos autos é insuficiente para comprovar que o Autor desenvolve atividade de rurícola em regime de economia familiar pelo tempo necessário para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que na propriedade desenvolve-se atividade agropecuária com intuito de lucro, descaracterizando o regime de economia familiar em caráter de subsistência, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disto, a propriedade possui 138,8 hectares, a qual, apesar de classificada como "pequena propriedade rural", não nos faz parecer razoável que os trabalhos tenham sido feitos apenas por membros da família como afirmaram as testemunhas. 4. Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuintes individuais (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo interno provido. (AC: 1136123; Proc: 2006.03.99.029681-7; UF: MS; Órgão Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 02.02.2009; DJF3 CJ2 Data: 18.03.2009, pág: 1517; Desembargador Federal Nelson Bernardes. (Grifei).

Destarte a autora não preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria rural em regime de economia familiar.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido.


Por força do caráter alimentar e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, Precedentes do STJ.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora para que sejam adotadas as providências cabíveis a fim de cancelar de imediato o benefício de aposentadoria rural.

Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.

P.I (...)"..


As constatações no tocante a ser o marido da autora grande produtor rural, conforme destaca o embargante encontra harmonia conforme o que está nos autos.

O entendimento em torno de ser a atividade rural extensível à autora faz cair por terra a argumentação sobre a atividade rural sob o regime de economia familiar, porque não há, no presente caso, produção pequena para subsistência da família e, sim, negócios agropecuários de maior vulto, a inviabilizar a concessão de benefício previdenciário que ampare a autora.

Ante tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação e cassar a tutela antecipadamente concedida, determinando expedição de ofício à autarquia previdenciária para que cesse o pagamento do benefício.

É como voto.(...)".


A respeito, destaco o entendimento doutrinário de que os embargos de declaração podem apresentar efeito infringente foi recepcionado pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 1024, bem como que, com a correção da contradição apontada nos embargos pelo INSS, no sentido da descaracterização, no caso, de regime de economia familiar, a decisão emergiu como consequência necessária do julgamento do recurso e não reconheceu o trabalho rural, sob atividade de rurícola para sobrevivência em face da constatação de ser o autor empresário rural.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 12/07/2017 15:15:34



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