
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042492-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson de Azevedo (fl.113) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, sustenta que houve erro material no tópico do julgado quanto à concessão da tutela antecipada.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042492-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
Determino a correção, à pedido, de erro material no tópico síntese do julgado, eis que constou: "Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.", quando o correto seria "....para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural."
Ressalte-se que referido erro material em nada prejudica o resultado do julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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