
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 16:58:27 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019041-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que em sessão de julgamento datada de 19/02/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo instituto para manter a decisão que concedeu aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Alega o embargante que a autora não estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar e exerceu atividade urbana a partir do ano de 2007, razões pelas quais não faz jus ao benefício.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 16:58:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019041-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os embargos não merecem provimento, porquanto ausentes os requisitos de omissão, obscuridade ou contradição na decisão que veio grafada nos seguintes termos:
"A parte autora, Maria da Glória Soares Fogaça, nasceu em 17/08/1957 (fl.09) e completou o requisito etário (55anos) em 17/08/2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento com João Fogaça, celebrado em 25/05/1974 em São Miguel Arcanjo;
- Cópia da CTPS em nome do seu marido, na qual constam as anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/08/1984 a 30/11/2002; 02/01/2003 a 05/12/2003; 01/10/2007 a 17/12/2007; 19/01/2009 a 19/03/2009; 01/11/2009 a 28/02/2010 e 27/01/1988 a 24/06/2002.
- Certidão de Nascimento dos filhos nas datas de 05/12/1976 e 26/04/1986, 17/03/1988, 08/08/1994 e 09/04/2001, constando o nome do genitor e qualificação lavrador;
- Certificado de Dispensa de Incorporação do marido;
-Conta de luz residencial em São Miguel Arcanjo;
-CTPS do filho Cláudio Fogaça com anotação de trabalho rural de 01/06/2011 a 10/07/2012.
A documentação apresentada consubstancia início razoável de prova material do labor dedicado pela autora à lavoura e demonstra que a família é composta por trabalhadores rurais, estando comprovado nos autos o exercício do labor rural pelo tempo necessário de carência e foi corroborada por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Gabriel de Arruda e Ana Claudia Delfino) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural, ao menos por 20 anos, tendo trabalhado como bóia-fria em propriedades rurais da região, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período necessário à carência, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à necessária imediatidade anterior do trabalho rural em relação ao implemento da idade mínima exigida para a obtenção do benefício, a referida regra comporta a ressalva de que é devido o benefício quando constatado o direito adquirido para a sua obtenção.
Releva considerar a condicionante no sentido de o trabalhador já ter completado a idade mínima, além do tempo necessário ao atendimento da carência no período que antecede imediatamente o requerimento administrativo (REsp 1.115.892/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 14.09.2009), diferentemente da situação específica atinente à anterioridade imediata à idade mínima.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.892 - SP (2009/0005276-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
Mantenho a condenação do INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade de trabalho rural à autora, no valor de um salário mínimo a partir do requerimento da citação, quando a autora já havia preenchido os requisitos de idade e carência para a percepção do benefício".
Vê-se, pois, que a C. Turma analisou a matéria em questão e concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural por parte da autora, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre o trabalho urbano alegado nos embargos, ou empecilho para a obtenção do benefício, direito adquirido reconhecido no v.Acórdão.
Ante tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 16:58:23 |
