
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037288-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Camargo Lima contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
A sentença fundou-se na existência de causa já definitivamente julgada e litispendência, em face de anterior pedido de benefício que ultimou indeferido e negado prosseguimento à apelação, conforme acórdão deste TRF3 na Apelação Cível nº 2014.03.99.002116-3, de relatoria do Des. Fed. Nelson Bernardes (fl.35).
Em razões recursais, alega a apelante a não ocorrência de coisa julgada material, porquanto anteriormente houve pedido de aposentadoria rural que ora o autor incorpora períodos e provas escritas, a permitir valoração da prova, em face do pedido de obtenção do benefício.
Assim, requereu a reforma da sentença e provimento do recurso.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relato do necessário.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037288-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2014.03.99.002116-3 e a presente ação ajuizada em 30/05/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em coissa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima e anulo a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determino o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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