
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025595-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Tereza Mendes de Lima, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls. 13/27).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl.29.
Contestação da parte ré à fl.35/43.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia - fl.93).
Por sentença de fls. 64/67, datada de 31/08/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por existência da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, CPC.
Em razões de fls.73/86, a parte autora alega, em síntese, que não ocorreu a figura da coisa julgada, uma vez que há novos documentos que embasam a ação para obtenção da aposentadoria por idade rural, fazendo jus, pois, ao benefício.
Sem contrarrazões recursais.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025595-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada, sob nº 0006273-68.2010.826.0123-1, visou o reconhecimento de atividade rural, no entanto foi julgada improcedente pelo TRF3ª Região, conforme consta à fl. 02, ao fundamento de não comprovar a convivência marital e a presente ação ajuizada em 02/06/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em coissa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determino o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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