
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037400-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Dirce Ribeiro Bolonha, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls. 12/108).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl.134.
Contestação da parte ré à fl.138/144.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia - fl.193).
Por sentença de fls.186/187, datada de 06/03/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por existência da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, CPC.
Em razões de fls.200/212, a parte autora alega, em síntese, que não ocorreu a figura da coisa julgada, uma vez que há novos documentos que embasam a ação para obtenção da aposentadoria por idade rural, fazendo jus, pois, ao benefício.
Sem contrarrazões recursais.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037400-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada, sob nº 0027683-56.2006.403.999, visou o reconhecimento de atividade rural, no entanto foi julgada improcedente pelo TRF3ª Região, conforme consta às fls. 147/148, ao fundamento de não comprovar o regime de economia familiar e a presente ação ajuizada em 29/01/2014 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em coissa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determino o retorno dos autos à instância de origem - Vara única da Comarca de Catanduva/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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