Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003913-60.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por
exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente
intentada visou o reconhecimento de atividade rural, apresentando causa de pedir distinta, com
acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas
obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício, de tal sorte que o
D.Julgador entendeu por pedidos reconhecidos semelhantes, em parte.
5. Provimento do recurso interposto por Ageni Maria de Oliveira, para anular a sentença de
primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS - para o
prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003913-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AGENI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003913-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AGENI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Ageni Maria de Oliveira contra a sentença que julgou extinto
o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em
ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
A sentença fundou-se na existência causas já julgadas e litispendência, em face de anteriores
pedidos de benefício parcialmente idênticos.
Em razões recursais, alega a apelante a não ocorrência de coisa julgada material, porquanto
anteriormente houve pedido de aposentadoria rural que ora a autora incorpora períodos e provas
novas, a permitir valoração da prova, em face do pedido de obtenção do benefício.
Assim, requereu a reforma da sentença e provimento do recurso para prosseguimento do feito na
instância inferior.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relato do necessário.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003913-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AGENI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por
exemplo a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto as ações anteriormente
intentadas que visaram o reconhecimento de atividade rural, aparentemente apresentam causa
de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às
mesmas, segundo o D.Juiz reconheceu na sentença como de parcial semelhança.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas
com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em
coissa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação,
desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Ageni Maria de Oliveira e anulo a
sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determino
o retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS - para o
prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por
exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente
intentada visou o reconhecimento de atividade rural, apresentando causa de pedir distinta, com
acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas
obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício, de tal sorte que o
D.Julgador entendeu por pedidos reconhecidos semelhantes, em parte.
5. Provimento do recurso interposto por Ageni Maria de Oliveira, para anular a sentença de
primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno
dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS - para o
prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
