
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030920-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Zélia Pascual contra a sentença (fls.25/26) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
A sentença fundou-se na existência de causa já definitivamente julgada e litispendência, em face de anterior pedido de benefício no feito nº 0001825-15.2014.8.26.0607 distribuído em 20/11/2014 remetido à Vara Federal de Catanduva/SP, em razão de incompetência do Juízo de Tabapuã/SP, conforme certificado nos autos à fl.25.
A sentença condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art.81 do CPC.
Em razões recursais, alega a apelante que a Comarca de Tabapuã passou a ser a competente para processar e julgar o caso dos autos, tendo em conta a competência em relação ao foro que não detém sede de Justiça Federal, conforme o art.106, §3º da CF/88 e que os autos cujo peticionamento foi eletrônico culminou ao arquivo e fragmentação, conforme expõe a autora à fl.64, tendo sido encaminhado à Comarca de Tabapuã o peticionamento em autos físicos.
No mérito, requer a reforma da sentença e provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé e imposição de multa, bem como seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito com a instrução processual.
Recurso recebido, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relato do necessário.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030920-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
Não vislumbro litispendência no caso.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade e o primeiro pedido, conforme certidão de fl.25, data de 20/11/2014, quando distribuída a ação.
Já, o segundo pedido ajuizado nestes autos instaurou a ação em 19/10/2016, quando, em tese, o suporte fático-jurídico da causa de pedir não mais seria o mesmo, sobretudo em se tratando de aposentadoria por idade e de contagem de número de contribuições advindas com o decurso do tempo, a transmudar o panorama de análise dos pressupostos quanto ao cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Segundo dispõe o Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por exemplo, a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que razão assiste à parte autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural até o ano de 2014, e a presente ação ajuizada em 2016 apresenta causa de pedir distinta, com possível acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear a favor do benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em coissa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Maria Zilda Pascual e anulo a sentença de primeira de instância com fulcro no art.282 do Código de Processo Civil e determino o retorno dos autos à instância de origem - Vara Única da Comarca de Tabapuã/São Paulo - para o prosseguimento do feito com a instrução processual.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:15 |
