
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-55.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido e reconheceu o direito à concessão de aposentadoria híbrida, desde a data da audiência, quando restou comprovado o trabalho rural, fixada a renda mensal em um salário mínimo. Foram antecipados os efeitos jurídicos da tutela (fls. 188/191).
Em seu recurso, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da decisão combatida sob o argumento de não cumprimento do período de carência legal pela autora (fls. 196/197).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (fixada em 27/01/2015) e da prolação da sentença (16/08/2016), bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
De logo, diga-se que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada (cite-se, à guisa de exemplo, o deferimento de auxílio-doença quando postulada, apenas, aposentadoria por invalidez). Quanto à hipótese especificamente esboçada neste feito, muito embora se conheça jurisprudência havendo por extra petita a decisão judicial, sendo de citar, a título de exemplo, precedente desta própria Nona Turma nesse diapasão (APELREEX proc. reg. nº 00319623620164039999, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 27/01/2017), certo é que o c. STJ tem decidido em sentido diverso. Consulte-se, a propósito, o seguinte precedente:
Assim, é de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
A parte autora, nascida em 15/12/1947, adimpliu o requisito etário em 15/12/2012, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, em regime de economia familiar, desenvolvida, consoante aduz, entre 23/05/1964 a 25/11/1988, o demandante trouxe à baila os seguintes documentos, entre outros:
Quanto às testemunhas, ouvidas em 27/01/2015, e que conhecem o vindicante desde 1964, foram uníssonas em afirmar que ele trabalhou nas lides rurais, em sítio paterno situado em Ivaiporã/SP, onde plantavam arroz, milho e feijão, sem a ajuda de empregados, até 1988, quando a família mudou-se para Itu/SP.
Por aí vai-se vendo que os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade entre 1964 e 1988.
E, por óbvio que não se pode descartar lapso de memória, de todo escusável face ao decurso de tempo, quanto à exatidão das datas citadas pelos depoentes. Assim, de rigor o desconto, do lapso de labor rural reconhecido, o período compreendido entre 13/09/1983 (início do primeiro vínculo urbano) a 25/11/1988 (data da venda da propriedade rural de seu genitor), eis que, neste lapso, o autor exercia ofício de natureza urbana, como abaixo se verá.
Com efeito, há, nos autos, extrato do CNIS coligido à fl. 49, com registros de contratos de natureza urbana nos seguintes períodos: 13/09/1983 a 20/05/1986, 17/09/1986 (sem saída), 12/01/1987 a 13/04/1989, 04/12/1989 a 20/11/1990, 01/07/1991 a 12/10/1993, 01/07/1994 a 07/04/1995. Observa-se, ainda, que o autor esteve em gozo de amparo social de 17/02/2014 a 24/01/2015, data em que passou a perceber aposentadoria por idade, por força de antecipação de tutela, nestes autos (NB 163.518.881-1).
E agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que o suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO mantendo íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 10/07/2018 20:55:59 |
