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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. ACOLHIMEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte manteve os honorários de 10% do valor da condenação fixados na sentença que não mencionou as disposições da Súmula 111 do STJ. 3.Assim sendo, a questão merece acolhida para afastar a incidência sobre as parcelas vincendas. 4.Embargos providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2080748 - 0027001-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027001-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027001-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:HELENA DA SILVA SALZANO
ADVOGADO:SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00032-8 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte manteve os honorários de 10% do valor da condenação fixados na sentença que não mencionou as disposições da Súmula 111 do STJ.
3.Assim sendo, a questão merece acolhida para afastar a incidência sobre as parcelas vincendas.
4.Embargos providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/10/2016 16:38:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027001-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027001-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:HELENA DA SILVA SALZANO
ADVOGADO:SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00032-8 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma (fl.73) que, em julgamento realizado em 25/04/2016, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em razões de embargos, pondera o INSS que o v. Acórdão está eivado de obscuridade quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ ao presente caso.

Aduz que a C. Turma determinou os honorários de 10% sobre o valor da condenação e requer seja declarado nessa sede embargos que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença e não as sobre as vincendas.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027001-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027001-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:HELENA DA SILVA SALZANO
ADVOGADO:SP214446 ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00032-8 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte manteve os honorários de 10% do valor da condenação fixados na sentença que não fez menção aos ditames da Súmula 111 do STJ adotados por esta C. Turma.

Nesse aspecto, a questão posta nos embargos merece acolhimento, diante dos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil.

Desse modo, restam os honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da condenação incidentes sobre as parcelas vencidas ate a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, verbis:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vincendas após a sentença".

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para fazer constar da decisão embargada que os honorários fixados não incidem sobre as parcelas vincendas.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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