D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027001-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma (fl.73) que, em julgamento realizado em 25/04/2016, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o INSS que o v. Acórdão está eivado de obscuridade quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ ao presente caso.
Aduz que a C. Turma determinou os honorários de 10% sobre o valor da condenação e requer seja declarado nessa sede embargos que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença e não as sobre as vincendas.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027001-86.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte manteve os honorários de 10% do valor da condenação fixados na sentença que não fez menção aos ditames da Súmula 111 do STJ adotados por esta C. Turma.
Nesse aspecto, a questão posta nos embargos merece acolhimento, diante dos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Desse modo, restam os honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da condenação incidentes sobre as parcelas vencidas ate a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, verbis:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vincendas após a sentença".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para fazer constar da decisão embargada que os honorários fixados não incidem sobre as parcelas vincendas.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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