
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que lhes dava parcial provimento.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030997-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Gallo da Silva (fls.151/161) contra parte do v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para manter a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pretende a parte autora a majoração do percentual de honorários advocatícios mantidos no v. Acórdão em 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, em razão da atuação em segunda instância, dando-se aos embargos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030997-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a manutenção da fixação dos honorários advocatícios no montante adequado e justo em relação ao grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais, com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, o que veio assentado na decisão recorrida que afastou o pedido de redução da verba parte do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade no "decisum" colegiado que manteve o montante estabelecido na sentença, porquanto analisado e decidido na r. decisão embargada em conformidade com as diretrizes legais consideradas pela C.Turma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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