
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032375-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDSON TEIXEIRA MOREIRA para a obtenção de aposentadoria por idade rural.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 63/75).
Sobreveio a r. decisão colegiada de fl.90, que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de aposentadoria, ao fundamento do não cumprimento dos requisitos, o que foi objeto de embargos de declaração julgado improvido e agravo interno não conhecido (fl.134).
A parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032375-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"A parte autora, Edson Teixeira Moreira, nasceu em 25/12/1951 e completou o requisito etário (60 anos) em 25/12/2011, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (fl.14).
Alegou que, desde pequeno, trabalha na roça.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Certidão de Nascimento em nome do autor ocorrido na Fazenda Holambra;
-Extrato do CNIS com períodos de vínculos em 1991, 1992, 1994, 1996;
-Ficha de identificação civil, na qual consta profissão de lavrador no sítio mineiro;
-CTPS de sua filha Eliana Celeste Vieira expedida em 1992 na qual consta anotação de vínculos rurais em 1992, 1994, 1996, 2008, 2009 e 2010 a 2012;
-Cópia de conta de luz residencial.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante exerceu atividade rural.
Contudo, a prova material não demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que a CTPS juntada aos autos pertence à filha do autor e o extrato do CNIS em nome de Edson demonstra atividade laborativa desempenhada nos anos de 1991, 1992, 1994 e 1996, insuficientes a amparar a comprovação da carência de 15 anos de labor rural como segurado especial, não tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
De outro turno, não há também comprovação da imediatidade anterior do labor rural quando do requerimento do benefício pleiteado em 2015, sendo o último vínculo demonstrado nos autos de tempo distante - 1996.
A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Olindo Menezes declararam-se habilitados a votar.
Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
(Recurso Repetitivo (tema 642), Min. Mauro Campbell Marques, DJ 09/09/2015, DJe 10/02/16).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, apesar de os testemunhos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por algum período, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional.
E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal."
Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente a ação".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado, alegando que trabalha na roça desde pequeno e faz jus à aposentadoria sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de superior à carência, a perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por idade, já que conta com mais de 60 anos de idade, preenchido o requisito etário para a obtenção do benefício.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural:
De acordo com o entendimento proveniente do RESP, o documento mais antigo data de 09/03/1971, Certidão Eleitoral (fl.21), na qual consta a profissão de tratorista, data a partir da qual é considerada a atividade rural.
Os demais documentos citados corroboram a residência do autor no campo.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos, de David Bueno e Osmagui S. Nogueira foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, há cerca de 20 anos sempre viveu e trabalhou no campo, em vários sítios da região.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, cumprida a carência exigida, em face da prova documental (inclusive anotações nos informes do CNIS) complementada pela prova testemunhal idônea.
Anoto a ressalva ao entendimento da imediatidade do trabalho rural, presente a demonstração do direito adquirido do autor à obtenção do benefício.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, mantenho o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, restando mantida a sentença a antecipação da tutela determinada na decisão em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2017 15:54:04 |
