Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003133-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO COCNEDERO BENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO
IMPLEMENTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a
documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3.o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi
homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos
que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA RENI CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003133-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA RENI CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Reni Cardoso, nos quais alega omissão,
contradição e obscuridade no tocante à documentação apresentada na ação com vistas à
obtenção de aposentadoria por idade.
Alega a embargante que a C.Turma não considerou o labor no país vizinho Paraguai, bem como
que há outros documentos não oficiais, mas idôneos que demonstram a atividade rural da autora
pelo período de carência, o que não foi reconhecido na decisão embargada.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003133-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA RENI CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...)A parte autora, Maria Reni Cardoso, nasceu em 15/01/1944 e completou o requisito idade
mínima (55 anos) em 15/01/1999, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 108 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, narra a autora que sempre foi trabalhadora rural, no começo com seus pais até
1989/1990 e após foi trabalhar no Paraguai, em propriedade rural até perfazer a idade necessária
para aposentadoria.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou:
Conta residencial em Colônia San Juan (02/07/2007);
Certidão de Casamento com agricultor em 04/02/2003);
Certidões de nascimento dos filhos nas quais consta a profissão do marido da autora como
agricultor, nos anos de 1976,1983,1989, 1991.
O recurso não merece provimento.
Por primeiro, verifico que a autora trabalhou no Brasil até o ano de 1990, quando foi morar no
Paraguai, não existindo qualquer documento referente ao período em que lá esteve, de modo que
não vejo comprovação de trabalho rural anteriormente ao implemento da idade necessária (no
ano de 1999) para a obtenção do benefício.
Ademais, a prova é insuficiente a demonstrar o cumprimento da carência requerida, uma vez que
a documentação trazida aos autos não revela o efetivo trabalho como rurícola e traz data muito
remota em relação ao implemento de idade.
As provas são frágeis, tal como reconhecido na sentença.
Ainda que interpretada atividade por extensão do companheiro à autora, não há também,
comprovação de trabalho rurícola por parte da autora após a mudança para viver no Paraguai,
tampouco há demonstração do período em que o marido teria exercido atividade laboral.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos lacônicos que reputo
insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, sem olvidar o
comando da Súmula nº149 do STJ, que veda a concessão do benefício tão-somente em razão de
prova testemunhal.
Desse modo, não há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado
nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a
exigência daimediatidademínima prevista por lei e jurisprudência dominante dos tribunais.
Assim, a autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua
vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a
ela poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que
julgou improcedente o pedido.
É como voto. (...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que, em relação aos
requisitos para a obtenção do benefício, o voto vencedor não deixou de examinar a prova trazida
aos autos, porém, conforme dali consta, não há comprovação do período elencado na inicial.
Igualmente todos os outros documentos foram examimados e a aferição resultou no
entendimento de que o conjunto probatório carreado aos autos consistente na documentação
trazida pela autora não autoriza a concessão do benefício.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO COCNEDERO BENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO
IMPLEMENTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a
documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3.o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi
homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos
que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
