Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002236-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO CONCEDEU OBENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO
IMPLEMENTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a
documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3.o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi
homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos
que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA ESCRITORI ZANIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002236-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA ESCRITORI ZANIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Creuza Escritori Zanin, nos quais alega
omissão, contradição e obscuridade no tocante à documentação apresentada na ação com vistas
à obtenção de aposentadoria por idade.
Alega a embargante que a C.Turma não considerou a conclusão da entrevista concedida pela
autora ao INSS, no sentido que se trata de trabalhadora rural diarista por vinte e seis anos,
documento oficial, bem como que há outros documentos não oficiais, mas idôneos que
demonstram a atividade rural da autora pelo período de carência, o que não foi reconhecido na
decisão embargada.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002236-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA ESCRITORI ZANIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...) Sustenta a autora na inicial que faz jus à aposentadoria por idade porque está com 62 anos
de idade sempre trabalhou no meio rural como bóia-fria de 1990 a 2010.
A parte autora, Creuza Escritori Zanin, nasceu em 03/02/1951 e completou o requisito idade
mínima (55 anos) em 03/02/2006, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou:
Fichas cadastrais de lojas (mercado, drogaria e móveis) nas quais consta ser trabalhadora rural;
Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS (04/10/2013);
Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado;
Certidão eleitoral (fins meramente declaratórios);
Declaração de particular de exercício de atividade rural de 1998 a 2011;
Entrevista rural.
O extrato do CNIS apresenta recolhimentos em 1989/1992/1993.
Os documentos trazidos não servem a alicerçar o pedido de aposentadoria por idade rural.
São documentos unilaterais declaratórios, conforme se vê dos exemplos citados no voto. A
declaração de particular não se presta à comprovação, a declaração de sindicato não foi
homologada por órgãos competentes, as fichas cadastrais nas quais consta ser trabalhadora rural
foram feitas com base apenas na declaração efetuada naquela data, a certidão eleitoral não
possui valor probatório.
Em sendo assim, julgo o feito sem resolução de mérito, conforme vem decidindo os tribunais,
como trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. -Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares.- Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural.- A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja.- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos.- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".- Recurso
Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS.- Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e
320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.É como voto (...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que, em relação aos
requisitos para a obtenção do benefício, o voto vencedor não deixou de examinar a entrevista
rural concedida ao INSS, porém, conforme dali consta, não há homologação pela autoridade
competente do período elencado.
Igualmente todos os outros documentos foram examimados e a aferição resultou no
entendimento de que o conjunto probatório carreado aos autos consistente na documentação
trazida pela autora não autoriza a concessão do benefício.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO CONCEDEU OBENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO
IMPLEMENTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a
documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3.o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi
homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos
que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA