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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFER...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício. 2.Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146557 - 0010582-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010582-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010582-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DINA CASTANHO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP337565 DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00441-2 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:21:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010582-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010582-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DINA CASTANHO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP337565 DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00441-2 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Dina Castanho de Medeiros em ação ordinária de cobrança de débitos atrasados de aposentadoria por idade rural.

A autora pediu o benefício em 28/08/2007 que foi indeferido pela autarquia, razão pela qual a autora o requereu judicialmente. Porém, a ação foi, ao final, julgada improcedente no tribunal ad quem, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/06/2011 (fl.15).

Após, a autora efetuou um segundo requerimento pela via administrativa que lhe concedeu o benefício com início de vigência em 12/08/2011 (doc.21/23).

Em razões de apelação, intenta a autora a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento do primeiro benefício negado, com juros e correção monetária, porquanto entende que faz jus ao pagamento das quantias devidas desde 28/08/2007 (data do primeiro requerimento até 12/08/2011 (data do segundo requerimento), com antecipação de tutela.

A sentença recorrida foi objeto de embargos de declaração rejeitado pelo MMº Julgador às fls. 70.

É o relatório.


VOTO

Mantenho a sentença recorrida em seus exatos termos que vieram assim consignados:


"(...)A pretensão da autora não encontra respaldo nos elementos probatórioscontidos nos autos.

A própria parte admitiu que, inicialmente, a sua pretensão foi julgada improcedente, conforme acórdão proferido nos autos nº 2645-68.2008, no qual havia pleiteado a concessão de aposentadoria por idade rural (fl.15/30), após ter se inconformado com o indeferimento administrativo (fl.13).

Outrossim, em 12 de agosto de 2011, a parte autora ingressou com novo pedido administrativo (fl.31) que, desta vez, permitiu o reconhecimento do benefício e possibilitou a implantação imediata (fl.35).

Ora, neste caso, tendo vista que o primeiro requerimento foi objeto de solução por acórdão transitado em julgado e que o segundo foi objeto de concessão administrativa imediata, não há falar na existência de verba em atraso.

Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação (...)".


Nada há a reparar na sentença recorrida, uma vez que na decisão judicial houve trânsito em julgado pelo indeferimento do benefício pleiteado, não havendo direito a recebimento de valores a título de atraso, sequer administrativamente.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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