D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:21:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010582-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Dina Castanho de Medeiros em ação ordinária de cobrança de débitos atrasados de aposentadoria por idade rural.
A autora pediu o benefício em 28/08/2007 que foi indeferido pela autarquia, razão pela qual a autora o requereu judicialmente. Porém, a ação foi, ao final, julgada improcedente no tribunal ad quem, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/06/2011 (fl.15).
Após, a autora efetuou um segundo requerimento pela via administrativa que lhe concedeu o benefício com início de vigência em 12/08/2011 (doc.21/23).
Em razões de apelação, intenta a autora a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento do primeiro benefício negado, com juros e correção monetária, porquanto entende que faz jus ao pagamento das quantias devidas desde 28/08/2007 (data do primeiro requerimento até 12/08/2011 (data do segundo requerimento), com antecipação de tutela.
A sentença recorrida foi objeto de embargos de declaração rejeitado pelo MMº Julgador às fls. 70.
É o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida em seus exatos termos que vieram assim consignados:
"(...)A pretensão da autora não encontra respaldo nos elementos probatórioscontidos nos autos.
A própria parte admitiu que, inicialmente, a sua pretensão foi julgada improcedente, conforme acórdão proferido nos autos nº 2645-68.2008, no qual havia pleiteado a concessão de aposentadoria por idade rural (fl.15/30), após ter se inconformado com o indeferimento administrativo (fl.13).
Outrossim, em 12 de agosto de 2011, a parte autora ingressou com novo pedido administrativo (fl.31) que, desta vez, permitiu o reconhecimento do benefício e possibilitou a implantação imediata (fl.35).
Ora, neste caso, tendo vista que o primeiro requerimento foi objeto de solução por acórdão transitado em julgado e que o segundo foi objeto de concessão administrativa imediata, não há falar na existência de verba em atraso.
Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação (...)".
Nada há a reparar na sentença recorrida, uma vez que na decisão judicial houve trânsito em julgado pelo indeferimento do benefício pleiteado, não havendo direito a recebimento de valores a título de atraso, sequer administrativamente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:21:59 |