
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028665-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial, entendendo pela inexistência de prova documental que demonstrasse o exercício da atividade rural alegada na inicial (fls. 42/45).
Durante a instrução processual, após a apresentação de réplica, não houve designação de audiência, sendo prolatada a aludida sentença, com ressalva de que "o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil".
Em seu recurso, pugna, a promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de cerceamento de defesa, diante da ausência da devida instrução processual e oitiva de testemunhas, com o consequente retorno dos autos à Comarca de origem (fls. 52/60).
Sem contrarrazões (fl. 64), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
Ocorre que a autora nasceu em 17/08/1959, implementando o requisito etário necessário para obtenção do benefício vindicado em 17/08/2014, cabendo-lhe, assim, comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, no interregno de 08/1999 a 08/2014.
Há nos autos "certidão de residência e atividade rural", bem como "ficha de composição familiar", ambas expedidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", que promove a implantação de assentamentos de trabalhadores rurais, atestando que a vindicante, desde 17/05/2007, até outubro de 2014, foi residente e explorou regularmente o lote agrícola nº 104, com área de 11,00 ha, do Assentamento Guarani, no Município de Pradópolis - SP (fls. 15 e 18).
Dessa forma, restou comprovada a apresentação de documento contemporâneo ao período de carência (08/1999 a 08/2014).
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não viabilizou a produção da prova testemunhal.
A dispensa da designação de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir referida prova, devidamente requerida na inicial (fl. 06), malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. |
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. |
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. |
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. |
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. |
- Apelação prejudicada." |
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. |
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. |
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. |
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. |
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. |
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. |
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. |
- Apelação da parte autora prejudicada." |
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
Frustrada, portanto, a adequada formação do conjunto probatório, dada a ausência da prova oral requerida, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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