Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000437-51.2017.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil
salários mínimos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração
Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo
incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a
aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art.
39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro
no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os
documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola,
dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo
reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela
prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por
testemunhas em reforço ao contido na CTPS da autora e seu marido referente aos vínculos de
labor rural ali anotados.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF e Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aplicação determinada na sentença.
6.Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000437-51.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) INTERESSADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000437-51.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) INTERESSADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta
contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador
rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao
benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré com extrato do CNIS e réplica pela autora.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 12/01/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido,
considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício,
reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir da citação da autarquia.
Em razões recursais, o INSS alega que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à
obtenção da aposentadoria por idade rural, eis que não comprova labor rural com imediatidade
em período exigido para o requerimento do benefício, bem como a qualidade de segurado e
cumprimento de carência.
Diz, ademais, que o benefício teve vigência encerrada após 31/12/2010, não tendo havido os
recolhimentos devidos como empregado rural.
Requer a alteração do critério de correção monetária.
Sem contrarrazões recursais.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000437-51.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) INTERESSADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor do benefício não atinge mil
salários mínimos, consoante dispõe o art.496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito
de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)".
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Primeiramente, não há falar-se em expiração de vigência em relação ao benefício após 2010.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei
11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de
aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras
específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse
sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA .
AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.063/95, as regras dos Arts. 39, I, e 143, ambos da LOPS,
tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso
compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no Art. 143 da Lei 8.213/91. Com o
decurso do mencionado prazo de 15 anos, o benefício deve ser concedido com base no Art. 39, I,
da mesma lei.
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria
por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe
a esses segurados foi mais uma regra transitória.
4. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração
Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo
incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a
aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art.
39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro
no Art. 143 da mesma lei.
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito ( decadência ) e determinar o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar. Neste aspecto, também já decidiu a 10ª Turma,
conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no
que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o artigo 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado artigo 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a
renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-
contribuição. (item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Afasto, pois, a premissa aduzida no recurso pela autarquia.
Passo ao exame dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
A parte autora, Lucia Aparecida de Almeida, nasceu em 25/08/1957 e completou o requisito etário
(55anos) em 25/08/2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
- Cópia de conta residencial;
Certidão de Casamento em Jair Paes de Almeida em 29/11/1975, qualificadp como lavrador;
-CTPS emitida em seu nome com anotações de vínculos de trabalho rural nos períodos de
06/02/1997 a 04/12/1997; 27/04/1998 a 25/08/1998; 03/09/1998 a 07/12/2000 na Fazenda
Aparecida;
-CTPS em nome do marido da autora com anotações de vínculos rurais nos períodos de
01/11/1988 a 25/01/1989 e de 02/05/1994 a 30/04/1995;
Certidão de Óbito de seu marido na data de 24/11/2000 e documento de concessão de pensão
por morte pelo INSS com DIB em 23/04/2001.
Com a contestação há o extrato do CNIS com anotação de vínculos de trabalho rural nos
períodos trabalhados pela autora e constantes da CTPS
Não há comunicado de decisão de indeferiu o pedido de benefício, razão pela qual a sentença
fixou a data do início do benefício na citação da autarquia.
Os documentos trazidos comprovam suficientemente o labor rural da autora a ela se estendendo
o trabalho rurícola do seu marido, conforme certidões oficial de casamento e a prova material
demonstra o próprio trabalho da autora na atividade campesina como trabalhadora rural diarista
(bóia-fria), o que foi corroborado e complementado por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em Juízo (João Batista, Donizete e José) afirmaram que a parte
demandante sempre exerceu atividade rural de diarista e bóia-fria, conforme afirmado pela autora
em seu depoimento prestado em Juízo. Donizete disse que conhece a autora há 15 anos, que ela
sempre foi bóia-fria e assim continuou após a morte do marido. João disse que trabalhou com a
autora na lavoura e que ela ainda trabalha como rurícola a evidenciar a imediatidade anterior do
trabalho rural em relação ao implemento de idade, o que foi confirmado também pela testemunha
José, todos conhecendo o trabalho da autora exercido no Bairro Amarela Velha, Itapeva/SP, sítio
onde fica o domicílio da autora.
Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais,
em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei
nº 8.213/91, comprovada ainda a imediatidade do labor rural, uma vez que a autora trabalhou na
lavoura e trabalha até a atualidade, restando comprovada a carência necessária à obtenção do
benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.
Em relação aos juros e correção monetária, a sentença acertadamente determinou a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser aplicado também o entendimento do C.STF,
na Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO ENEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil
salários mínimos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração
Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo
incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a
aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art.
39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro
no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os
documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola,
dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo
reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela
prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por
testemunhas em reforço ao contido na CTPS da autora e seu marido referente aos vínculos de
labor rural ali anotados.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF e Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aplicação determinada na sentença.
6.Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e nego provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
