
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008336-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Aparecida Ursulina Hernandes Belorti em ação previdenciária visando obtenção de aposentadoria rural por idade.
A sentença foi julgada procedente e determinada a remessa oficial, condenando o requerido ao pagamento de aposentadoria rural por idade a partir da citação, bem como no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença de primeiro grau.
A autora apelou apenas para obter a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor das verbas vencidas até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária.
O INSS também apelou, porém, a apelação não foi recebida, porquanto interposta fora do prazo legal, quando já transitada em julgado para a autarquia a sentença (fl.75).
É o relatório.
VOTO
A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, bem como, décimo terceiro salário, a partir da citação, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelos índices de remuneração básica e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e honorários advocatícios de 10% arbitrados sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
A citação operou-se na data de 14/06/2013 (fl.30).
De início, entendo não ser o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor que ultrapassa sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
No que diz com a apelação interposta pela autora, cinge-se somente ao quantum estabelecido arbitrado como honorários advocatícios e, como tal, não merece provimento.
Esta C. Turma, em feitos desta natureza estabelece os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e em consonância com os ditames da Súmula nº 111 do C. STJ, de modo que entendo não encontrar amparo a pretensão da autora.
Os honorários foram fixados de acordo com a complexidade da causa, situados dentro do critério de razoabilidade, razão pela qual não se vislumbra justificativa que ampare reforma do quanto determinado na sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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