
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033130-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Madalena Gonçalves (fls.136/149) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 20/02/2017, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissões, contrariedades e obscuridades na decisão colegiada quanto aos seguintes pontos:
- omissão quanto à inaplicabilidade do reexame necessário lançado em contrarrazões de apelação;
- Contrariedade quanto ao início de prova material existente nos autos;
- Desnecessidade de comprovação de todo o período referente à carência;
- Contrariedade do julgado quanto à ressalva expressa no RESP 1354908/SP;
- Contrariedade do julgado quanto ao implemento das condições estabelecidas pela tabela progressiva do art. 57 da instrução normativa 118 INSS/DC de 14/04/2005;
- Contrariedade quanto aos depoimentos testemunhais que complementam a prova material;
Prequestiona a matéria.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033130-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Primeiramente, observo que a decisão colegiada não se reportou ao reexame necessário, por não ser o caso dos autos.
A sentença não determinou a remessa oficial, mesmo porque não atingidos os requisitos previstos no art. 496, §3º, do CPC/2015, em razão do valor da condenação e o próprio representante do autor assim o admitiu no recurso. Sendo incabível tal medida e sem determinação proveniente da sentença não há razão para ser alegada a omissão em sede de embargos de declaração.
No mais, no caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Maria Madalena Gonçalves, nasceu em 01/08/1957 (fl.13) e completou o requisito etário (55 anos) em 01/08/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Certidão de Casamento de seus pais em 22/06/1949, na qual consta ser o seu pai lavrador;
CTPS da autora com anotações de vínculos laborais no cultivo de cana nos anos de 2011/2012 e trabalho rural de 17/02/2014 a 08/05/2014.
A prova material trazida é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, porquanto não demonstra atividade rural no período de carência exigido.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Maria de Lourdes Leite de Oliveira e Maria Tereza Lopes dos Santos) afirmaram que a parte demandante exerceu atividade rural, porém, de forma lacônica.
Veja-se:
Maria de Lourdes - "a autora me ajudou a cuidar dos meus filhos quando eles eram pequenos. Meu filho mais velho tinha uns dois anos e hoje ele tem trinta anos. Desde essa época ela já trabalhava na roça".
Maria Tereza - Conheço a autora desde 1997. Ela já trabalhava na lavoura nessa época. Ela trabalhou até recentemente, mas agora não está podendo trabalhar. Eu sempre via ela saindo para trabalhar com roupa de lavoura e voltava bem suja para casa. Ela não comentou comigo se já trabalhou na Usina (...) a autora comentou que trabalhou algumas vezes com registro e outras vezes sem registro, quando ela trabalhava por dia com "gatos".
Tais depoimentos não demonstram a efetividade do trabalho rural exercido pela autora, conforme apontado no recurso de apelação, a tornar inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, não houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, resultando não satisfeito o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 23.06.2006).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente a ação.
É o voto.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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