
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.97/102) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/09/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão colegiada, no tocante ao fato de que a autora exerceu atividade urbana como empregada doméstica, a descaracterizar a aposentadoria rural, não havendo a imediatidade anterior de labor rurícola.
Insurge-se ainda contra a forma de correção monetária estabelecida.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Olga Vieira da Mota, nasceu em 09/03/1959 (fl.12) e completou o requisito etário (55 anos) em 09/03/2014, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Cópia da CTPS emitida em 2009;
-Cópia da conta de luz residencial em Iporanga/SP (2016);
-Certidão de Casamento com lavrador em 2007;
-Documento de agricultura familiar expedido em Eldorado (2013) assinado pela autora;
-Certidão de Nascimento do filho em 1976, na qual consta a profissão do genitor lavrador;
-Recibo de mensalidade de associação em Nhunguara (2014).
O início de prova material trazido foi corroborado pelos depoimentos testemunhais.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Nelson Vieira dos Santos e Valdomiro Morato de Almeida) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural.
Tais depoimentos corroboram a prova documental razoável apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ficam mantidos os honorários de 10% fixados na sentença.".
Pois bem.
Verifico que o INSS, em sede de embargos de declaração, trouxe aos autos informes do CNIS (fl.103), no sentido de que a autora laborou como empregada doméstica, no período de 01/09/1997 a 31/07/2007, portanto, por quase dez anos, a desdizer o que as testemunhas relataram, no sentido de que a autora efetivamente exerceu as atividades rurícolas.
Também há a necessidade de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo prazo de 15 anos.
Nesse passo, o RESP nº 1.354.908/SP estabeleceu a determinação de imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, conforme acórdãos paradigmas do E. S.T.J, a exemplo do citado, e conforme à vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP sedimentou o entendimento acima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha sido requerido o benefício, o autor preenchera de forma concomitante os requisitos de carência e idade, o que não se observa no caso.
Assim sendo, não vejo como manter a decisão concessiva do benefício.
Certo é que a atividade urbana exercida em pequeno período não obsta a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, bastando que esta tenha sido predominante ao longo da atividade laborativa. Porém, o que há nos autos é a demonstração de atividade de empregada doméstica por aproximadamente dez anos, a desautorizar a concessão do benefício.
E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal."
Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado que a segurada tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita.
Dessa forma, demonstrado não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, restando improcedente a ação.
Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 23.06.2006).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para julgar improcedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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