
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006114-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 11/04/2016, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo autor. para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o INSS que a decisão colegiada não merece prevalecer, porquanto encontra óbice nas disposições previstas nos arts. 55, §2º e 143, da Lei nº 8.213/91 não tendo sido observada a impossibilidade de cômputo como carência do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006114-52.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/11/2011 (fl. 07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de corporação de 1969 (fl. 15);
b) certidão de casamento de fl. 09, contraído em 26/07/1971, onde o autor consta qualificado como lavrador;
c) ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 1973, que qualifica o autor como trabalhador rural (pequeno produtor) à fl. 34;
d) certidão da Justiça Eleitoral expedida em 2012, onde consta que quando da inscrição (1982), o autor foi qualificado como lavrador (fl. 16);
e) contrato de parceria agrícola referente ao plantio de tomate, com vigência de 01/02/1987 a 31/10/1987, onde o autor consta como "parceiro outorgado agricultor" (fls. 17/19);
f) cópia de CTPS (fls. 10/14), onde constam os seguintes vínculos:
- servente em estabelecimento de construções elétricas, de 03/10/1979 a 04/06/1980;
- ajudante em fábrica de cimento, de 11/07/1980 a 06/08/1980;
- serviços gerais em empresa de florestamento e reflorestamento, de 03/11/1980 a 31/01/1982;
- serviços gerais em empresa de florestamento e reflorestamento, de 03/02/1987 a 12/04/1988;
- motorista em serraria, de 10/11/1989 a 08/01/1990;
- motorista em associação beneficente, de 27/12/1990 a 23/04/1991;
- motorista em usina de tratamento, de 07/11/1991 a 02/01/1992;
- empresa de corte e transporte de madeira, de 25/09/1995 a 24/10/1995;
g) instrumento particular de compra e venda de gleba de terra de 1,5 alqueires, datado de 14/11/2005 (fls. 20/21);
h) declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco/SP, onde consta que o autor é proprietário do Sítio Santa Rosa, de 14/11/2005 até a presente data (16/03/2012), tendo como categoria de trabalho a "agricultura familiar" (fl. 35);
i) certificados de cadastro de imóvel rural (Sítio Santa Rosa), emissão 2003/2004/2005 e 2006/2007/2008/2009 (fls. 22/23);
j) declarações de ITR de 1992 e 1994 - imóvel com 4,8 ha (fls. 24/25) e recibos de entrega de declarações do ITR 2004 a 2011 (Sítio Santa Rosa, com 13,3 ha) - fls. 26/33.
O extrato DATAPREV de fl. 40 demonstra período de atividade de segurado especial, entre 31/12/2009 e 05/06/2012.
Em juízo, a testemunha José Santana da Cruz disse que conheceu o autor em 1981, e que desde então o mesmo trabalha com madeira e lavoura, não sabendo informar se NARCISO exerceu outra atividade.
A testemunha Justino Domingues da Costa disse que conhece o autor há 20 anos, tendo trabalhado com o mesmo na plantação de tomates. Afirmou que a parte autora trabalhou a maior parte do tempo na roça.
Do quanto exposto, tenho que restou demonstrado nos autos que o autor, qualificado como lavrador até o início da década de 1980 (fls. 09 e 16), passou a exercer atividades no meio urbano até o ano de 1995 (fls. 10/14).
Ocorre que depois de referido período - considerado remoto quando comparado àquele em que deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural (arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91) -, o autor logrou êxito em demonstrar que retornou às lides campesinas, tendo adquirido imóvel rural no ano de 2005, com o reconhecimento, inclusive, de período de atividade como segurado especial entre os anos de 2009 e 2012 (CNIS de fl. 40), a indicar pela prevalência do exercício de atividades no campo, apto a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, vez que, como visto, houve início razoável de prova material (fls. 20/21, 22/23 e 26/33), corroborado pela prova testemunhal colhida.
Outrossim, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que indique tenha o autor exercido atividade urbana durante o período de carência previsto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar a possibilidade de reconhecimento de labor rural em período anterior à data constante do documento mais antigo juntado aos autos (no caso, datado de 2005, após o exercício das atividades urbanas mencionadas), desde que a atividade campesina tenha sido confirmada por prova testemunhal colhida, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede recursal".
Destacou ainda o voto que no caso de prestação de serviço em economia familiar, o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da lei de benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art.11, VII, da legislação em comento.
Nesse aspecto, não se verificam os requisitos previstos nos embargos de declaração em relação ao "decisum" colegiado pelo deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/09/2016 16:03:16 |
