
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050212-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma (fl.192) que, em julgamento realizado em 27/06/2016, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o INSS que a decisão não enfrentou a matéria posta no recurso, no tocante ao fato de que o demandante tenha exercido atividade urbana, não estando provado que exerceu atividade rural.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050212-59.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão, nos seguintes termos:
"A parte autora, José Manoel Manin, nasceu em 11/08/1951 (fl.67) e completou o requisito etário (60 anos) 11/08/2011, devendo comprovar 180 meses de carência, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (fl.14).
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos conta de luz de 2011 (fl.12), Certidão de Casamento realizado em 1978 na qual consta profissão lavrador (fl.15), cópia da CTPS com anotação de diversos vínculos trabalhistas rurais de 1974/1975/1982/1983/1984/1985/1986/1987/1988/1989/1990/1991/1992/1993/1995/1996/1997/1998/1999/2001 a 2011 (fls.16/34) que comprovam suficientemente o labor rural todos roborados pelas informações do CNIS e foram corroborados por prova testemunhal.
As testemunha ouvida em Juízo José Geraldo Maximino afirmou que a parte demandante sempre exerceu atividade rural e conhece o autor há 47 anos, sendo que já trabalhou com ele na lavoura, com enxada cortando cana, na roça.
Tal depoimento corrobora a prova documental robusta apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS".(grifo meu)
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
No caso, a C. Turma entendeu que sendo predominante o trabalho rural, ainda que tenha o autor exercido atividade urbana, não resta descaracterizado o trabalho de rurícola por ele exercido.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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