
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023605-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto NaCional do Seguro Social - INSS (fls.182/183) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 28/11/2016, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por idade rural pleiteada na inicial, bem como a tutela antecipada.
Em razões de embargos, pondera o INSS a impossibilidade de concessão de aposentadoria rural e da contagem de tempo rural como carência para a aposentadoria por idade urbana, de modo que deve ser julgada improcedente a ação.
Com manifestação da parte autora, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023605-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 30/05/2015 (fls. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento em que seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 11); cópia de certidão de Casamento de seus pais na Fazenda Macaúbas, na qual consta o genitor como lavrador Boletim Escolar no qual consta filiação de lavrador, Certidão de nascimento do filho em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora, na data de 14/07/1983; cópia da CTP, na qual consta o nome do marido da autora trabalhador rural com vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/2000 a 30/10/2000; 16/05/2003 a 08/09/2004; 01/04/1990 a 20/01/1991; 01/04/2005 a 30/08/2005; 04/03/2009 a 09/02/2010; 01/04/2010 a 30/10/2010; 14/03/2011 a 13/4/2012, decisão de indeferimento do pedido administrativo apresentado em 09/06/2015; conta de energia elétrica em nome da autora residencial em Dolcinopolis que consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rurícola exercido pela autora também por extensão da atividade rural do seu marido, conforme os vínculos constantes do CNIS (fl.96).
As testemunhas Julia Maria Basílio, Valdevino Malachias de Freitas e Sílvio Luiz Carrasco foram firmes e precisas em seus depoimentos. Disseram conhecer a autora há muitos anos, sendo que a mesma exerce atividade rural conforme as declarações da autora,
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, tendo sido cumprido o período de carência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede recursal. A data de início do benefício é 09/06/2015, data do requerimento administrativo (fl.25).".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que deferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Trata-se, no caso, como visto, de pedido de aposentadoria por idade rural e não híbrida como diz a embargante, sendo o tempo rural computado para fins do alcance do benefício de aposentadoria por idade, não se cogitando aqui sobre aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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