
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.125/128v) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 10/07/2017, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela autarquia para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a embargante que houve obscuridade na decisão, no tocante ao fato de que não há comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao cumprimento da idade, havendo vínculos de natureza urbana em nome da autora, bem como que não há início de prova material suficiente de labor rurícola.
Prequestiona a matéria ventilada no RESp nº 1.354.908.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Eloisa de Brito Gomes, nasceu em 03/05/1959 (fl.10) e completou o requisito etário (55anos) em 03/06/2014, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento com Ademar Coalho celebrado em 17/07/1982 com lavrador, constando que a autora é "do lar";
- Escritura de Venda e Compra de uma propriedade agrícola (sítio Onze Irmãos) de área total 33,0 mod.rural, em 25/11/1997, em nome do marido da autora;
- ITR 1993 a 1995;
- INCRA (Certificado de Cadastro de imóvel Rural em nome do pai do marido da autora - 1995);
- Documento da Prefeitura de Getulina em nome do autor;
- Certidão Negativa de Débitos em nome do sítio Onze Irmãos (2006 2009);
- CNPJ (Criação de bovinos para leite);
- Atestado de vacinação contra brucelose;
- Nota de venda de laticínios;
- Registro de Imóvel Rural;
- Cópia da CTPS em nome da requerente expedida em 16/03/1976, na qual constam as anotações de vínculos urbanos nos períodos de 01/04/2076 a 15/06/2078; 01/09/1980 a 30/11/1980, confirmados pelo CNIS (fl.64) e vínculo urbano em pequenos períodos referente ao marido da autora;.
As anotações do CNIS em nome da autora e seu marido, contudo, não obstam ao reconhecimento de aposentadoria rural, uma vez que os documentos oficiais consubstanciam início razoável de prova material e foram corroborados por prova testemunhal, a demonstrar o trabalho predominantemente rural desempenhado pela autora.
Consigno que embora figure como "do lar" não é obstáculo para a obtenção do benefício de aposentadoria rural, porque, como explicitado no corpo deste voto, a autora comprovou ter exercido o trabalho rural de forma preponderante, tendo o labor urbano sido exercido em pequeno período.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Afonso Basilio da Costa e Luiz Carlos Caliani) afirmaram que a parte demandante exerceu atividade rural há anos e desempenhou trabalho rural na propriedade do sogro dela, em regime de economia familiar e, posteriormente em área adquirida por seu marido, cultivando feijão, milho, mandioca e produção de leite.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, inclusive em período imediatamente anterior ao benefício, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer obscuridade no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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