
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032379-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 12/12/2016, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela autarquia, para manter a sentença que deferiu ao autor o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o INSS que o v.Acórdão está eivado de omissão, porque a parte autora não comprovou o labor rural no tempo exigido para a obtenção do benefício em período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade e que o CNIS constante dos autos contempla vínculos recentes urbanos, a demonstrar que o autor deixou a tempo as lides campesinas, a obstar a pretendida aposentadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032379-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Mario José Moraes, nasceu em 06/05/1955 (fl.13) e completou o requisito etário (60 anos) em 06/05/2015, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Cópia da Certidão de Nascimento do filho em 1999 em Irapuru, na cidade de Pacaembu/SP;
-Cópia da Certidão de Casamento na qual consta a profissão de lavrador, na data de 17/12/1977;
-Cópia de extrato de fundo de garantia (2013);
-Cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos, sendo que os períodos anotados são predominantemente rurais, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, desde 1976 até 2015 (fl.27 e v);
-Cópia de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A prova material colhida consiste em início razoável de prova do tempo de carência exigido e foi corroborada por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em Juízo (José Mauro Bonfim e Leonildo Ponsone) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural roborando a prova documental.
Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Os informes do CNIS contemplam os vínculos constantes da CTPS em empresas de agricultura e de produtos agropecuários, ocupação de canavicultor e em destilaria de álcool, sendo que o último vínculo, João Carazzato Netto, é de empregado para produtor rural. Os vínculos rurais são predominantes, conforme consignado no voto vencedor.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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