
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001619-04.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls.174/178) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 27/08/2018, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o instituto apelante que houve obscuridade na decisão, no tocante ao fato de que o marido da demandante tenha exercido atividade de natureza urbana na qualidade de motorista na zona rural, não estando provado que a autora exerceu atividade rural por extensão, a ensejar violação ao art.143 da legislação previdenciária.
Volta-se contra os critérios de juros e correção monetária e pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no E.STF nos autos do RE nº870.948.
Ao contrário, há prova nos autos de que o primeiro marido da autora foi lavrador, conforme consta da certidão de casamento juntada aos autos, devendo ser contado como prova de labor rural desde aquela data, fazendo jus a autora ao benefício pretendido.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001619-04.2014.4.03.6127/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Maria de Fátima Andrade Leme, nasceu em 23/01/1959 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 23/01/2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Casamento em 02/09/1978 com o lavrador Luiz Donizetti Lema, constando ser a autora também lavradora;
CTPS da autora sem registros;
CTPS do cônjuge com anotações de períodos de trabalho de 12/04/1976 a 12/07/1976 (serviços gerais - urbano); 01/09/1976 a 20/07/1978 (meeiro - rural); 01/04/1981 a 19/04/1998 (motorista em estabelecimento de agropecuária); 01/08/1998 a 30/03/2011 (serviços rurais); 01/04/2011 a 25/10/2013 (motorista em estabelecimento rural);
Registro de gleba de terras (Chácara Santa Olinda em nome do casal (lavrada a escritura em 28/07/1998);
CCIR 2006/07/08/09, referente ao sítio São Luiz dos Nazarios (minifúndio) em nome do cônjuge da autora;
ITR do imóvel e DARF em nome do cônjuge referente ao exercício de 2013.
O recurso merece provimento.
Primeiramente, há documento oficial (Certidão de Casamento) que indica a profissão de rurícola da autora no ano de 1978, constando a profissão de rurícola do cônjuge na data de 02/09/1978.
Por outro lado, verifica-se a Certidão de Imóvel rural pertencente à família classificado como pequena propriedade ou minifúndio, a reforçar a atividade rural da família.
Na CTPS do marido da autora constam anotações de trabalho rural, em sua maioria, exercendo atividade rural, constando em sua maior porção serviços rurais prestados de 01/08/1998 a 30/03/2011, por tempo superior a 180 meses, interpretação extensiva à autora.
Ademais, há recibo de entrega de declaração de ITR em nome do marido da autora referente ao exercício de 2013, relativa ao imóvel rural.
Consta ainda dos informes do CNIS do marido da autora período de trabalho como segurado especial (fls.50/51).
As provas materiais são suficientes.
Interpretada a atividade por extensão do companheiro à autora e a própria profissão de lavradora da autora comprova-se a atividade de natureza rural e, inclusive anteriormente ao implemento do requisito idade, ainda também quando do requerimento administrativo (em 23/07/2014 - fl.90), como comprovação de cumprimento do prazo de carência.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo suficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria.
Luiz Carlos Barbosa Hanse e Edvanildo Silva Lopes confirmaram e complementaram a prova material colhida, tratando-se de depoimentos coerentes com os documentos carreados aos autos.
Edvanildo disse que conhece a autora desde 1978, quando ela se casou e informou que ela sempre trabalhou como rurícola inclusive até o ano passado (2014).
Luiz Carlos afirmou que conhece a autora há cerca de 25 ou 30 anos porque passava pela fazenda e via a autora trabalhando. Disse que pelo menos confirma o trabalho rural da autora até 1982 porque mudou a moradia e não mais passou pelo local onde a autora trabalhava.
Há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91), conforme apontou a testemunha Edvanildo.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria cumpriu a exigência da imediatidade mínima do trabalho rural, conforme prova documental apontada e corroborada por prova testemunhal.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, comprovada também a atividade rural do seu marido em pequena propriedade rural que a ela poderia ser extensível ou dela própria.
Preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
Assim sendo, condeno o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo, 23/07/2014, quando a autora já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data do Acórdão deste julgamento, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ montante a ser suportado pelo INSS, afastando o valor de 20% pleiteados pela defesa, em razão do grau de complexidade da causa.
No que diz com os juros e correção monetária fixo-os nos seguintes moldes:
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Com efeito, verifica-se do voto vencedor, seguido por unanimidade pela C. Turma, que a autora, também por ela mesma, reuniu os requisitos para a obtenção do benefício, porquanto na Certidão de Casamento de fl. 10 figura como lavradora.
De outro turno, as demais provas avaliadas demonstram que a autora exerceu a atividade rural pelo período de carência exigido na lei previdenciária, de modo que os embargos merecem qualquer procedência nesse aspecto.
O mesmo se diga em relação aos critérios fixados para os juros e correção monetária.
A insurgência em face da ausência de trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte não prospera, uma vez que a publicação se deu quando de julgamento, sendo de aplicação imediata, de modo que não há amparo para a pretendida suspensão da aplicação dos consectários estipulados pela C.Turma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:43:14 |
