
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037976-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.321/325) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 08/05/2017, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão colegiada, no tocante ao fato de que não existe início de prova material a comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Alega que há omissão, obscuridade e contradição em relação a forma de correção monetária determinada
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037976-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Primeiramente não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A parte autora, Paulo Correa Netto, nasceu em 24/08/1954 e completou o requisito etário (60 anos) em 24/08/2014, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (fl.34).
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Cópia da CTPS, sem anotação de vínculos;
-Requerimento de justificação administrativa;
-Certidão de Casamento do filho em 18/12/2007 na qual consta ser o autor lavrador;
-Escritura de doação de bens imóveis para o autor donatário do sítio agrícola denominado Campo Redondo, datada de 31/05/1982;
-Escritura de Venda e Compra datada de 25/03/1994 do referido sítio, figurando como comprador o autor, com profissão de agricultor;
- Pagamento do Imposto de Transmissão;
- ITRs, DIAC, DIAT, CCIR ;
-Notas fiscais de produtor rural.
Os informes do CNIS apontam vínculo autônomo de 01/02/1986 a 28/02/1986 e contribuinte individual, de 01/03/2008 a 31/03/2015 e contribuições em 05/78 a 12/81; 05/81 a 12/84 e 05/81 a 12/84.
A documentação apresentada consiste em início razoável de prova material
As testemunhas ouvidas em Juízo (Belmiro Canciam e Sebastião de Almeida) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural, desde criança no sítio denominado Capão Redondo com 10 alqueires, sendo 5 alqueires do autor e nunca teve empregados. Produz milho, feijão e batata e o que sobra é vendido na cidade.
Tais depoimentos corroboram a prova documental razoável apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ficam mantidos os honorários de 10% fixados na sentença, bem como a data do início do benefício quando o autor já possuía o direito à obtenção do mesmo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.".
É certo que, no que diz com a imediatidade anterior do trabalho rural verifica-se estar comprovada nos autos, diante dos depoimentos testemunhais que afirmam em sua totalidade que o autor trabalha na roça até os dias atuais intercalando com o trabalho de motorista de van escolar, bem como que autor efetuou recolhimentos à Previdência Social até 2015, ano em que ajuizada a ação.
Igualmente, em relação aos consectários, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que determinou a aplicação dos procedimentos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/07/2017 15:50:48 |
