
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002677-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.152/155) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 11/06/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do instituto, para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o embargante que houve omissão, contradição e obscuridade a respeito da matéria objeto do REsp repetitivo 1.354.908, uma vez que não há comprovação nos autos de labor rural por parte da autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade necessária à obtenção do benefício.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002677-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Alega a autora que é solteira, sem escolaridade, tem 04 filhos maiores e ainda exerce o trabalho como rurícola, no Município de Capela do Alto/SP, COMO VOLANTE, DIARISTA E BÓIA-FRIA, para as pessoas que indica na inicial, no plantio, carpinagem e retirada de feijão, milho, etc.
Aduz que conta com cumprimento de carência e idade para a aposentadoria.
A parte autora, Rosangela Aparecida de Almeida, nasceu em 06/02/1962 (fl.19) e completou o requisito etário (55 anos) em 06/02/2017, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
- Cópia de conta de energia referente ao ano de 2016, com residência em Capela do Alto/SP;
- Certidão de Nascimento, na qual consta a qualificação de lavrador de seus pais como lavradores;
- Escritura de Compra e Venda de terra rural em nome de seu genitor lavrador;
- Ação de Justificação de atividade rural datada de 27/06/1980;
Os documentos trazidos compõem início razoável de prova material do labor rural, o que foi corroborado e complementado por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Aurélio Alves Carriel, Maria de Lourdes Carriel e José Carlos de Camargo), moradores do mesmo município da autora, afirmaram que a parte demandante praticamente por toda a vida exerceu atividade rural por tempo superior ao prazo de carência, conforme por ela afirmado.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, comprovada ainda a imediatidade do labor rural, uma vez que a autora trabalhou e ainda trabalha na lavoura.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
A prova documental e testemunhal demonstra que a autora reside na zona rural de Capela do Alto/SP, conforme conta residencial em seu nome datada de 2016, o que foi objeto de confirmação pelas testemunhas que apontaram o trabalho rural da autora desde a adolescência até, ao menos, próximo do ajuizamento da ação, o que restou patente no acórdão.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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