
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001255-27.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a parte do v. Acórdão desta C. Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Em razões recursais, alega a embargante que a decisão está eivada de omissão, obscuridade e contradição, em relação à correção monetária com a manutenção da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de fixação dos consectários ao tempo da execução do julgado.
Pondera o embargante que houve contrariedade na decisão colegiada, no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao argumento de que existe sobre o tema repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 870.947/SP e que não houve modulação dos efeitos da decisão.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001255-27.2012.4.03.6119/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Considerou ainda o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), o qual deverá ser observado quanto o entendimento firmado.
Não há falar-se em pendência dos efeitos, uma vez que a decisão é considerada publicada quando do julgamento, tendo aplicação imediata.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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