
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair Aparecido Siqueira contra o v. Acórdão (fl.95) desta C. Turma que, em sessão de julgamento realizada em 27 de junho de 2016, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para indeferir o benefício concedido ao autor.
Em razões de embargos, alega a embargante que o v. Acórdão está eivado de omissão, por não se reportar ao período de atividade urbana considerado na decisão, embora afirmasse que não se reduz a pequeno período.
Intenta o suprimento da omissão a respeito se o período se refere a 1987 até 2009, quando do auxílio doença.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
O v. Acórdão veio expresso nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de nascimento, qualificando o seu pai como lavrador. Acostou, também, cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos e declaração de prestador de serviços gerais.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculo urbano, bem como registram que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, como comerciário.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autora exerceu atividade de cunho urbano a desconstituir a prova testemunhal no sentido de que sempre laborou na lavoura.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor e que não demonstra o período de carência exigido, de rigor o indeferimento do benefício.
E constou do corpo do voto:
O autor Jair Aparecido Siqueira, nascido em 01/06/1954, completou a idade mínima (60 anos) em 01.06.2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de nascimento qualificando seu pai como lavrador (fls. 16). Acostou, também, cópia da CTPS em seu nome na qual consta anotações de vínculos rurais e urbanos (fls.17/22) e declaração de fl.23 de Fernando Yscava de que o autor trabalhou na sua propriedade até 31 de março de 2014 exercendo funções de serviços gerais.
Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 39-40, confirmam vínculo rural apenas em 01/87; 03/87 a 05/87; 01/01/2008 a 07/2011 e 02/01/2012 a 07/04/2014,bem como registram que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, como comerciário, no ano de 2009 .
Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho urbano como pedreiro durante os períodos de 01/05/1982 a 30/09/1989 e 01/03/1989 a 01/02/1990, conforme registrado na CTPS do autor.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive desfaz a prova testemunhal colhida no sentido de que o autor sempre trabalhou na lavoura e de que não tenha feito outro trabalho de que não seja a plantação.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial".
Conforme se vê do teor da decisão, houve citação dos períodos rurais e urbanos considerados na decisão, bem como do auxílio doença onde consta a profissão de comerciário.
Por outro lado, a questão a ser considerada é a predominância da atividade urbana retratada nos autos, o que restou assim entendido pela C. Turma que houve por bem não conceder o benefício.
Desse modo, não há omissão a ser sanada e ainda que assim não fosse, a decisão adveio do conjunto de provas carreadas aos autos que não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício.
Ante tais fundamentos, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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