
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035958-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento desta C. Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A parte autora nasceu em 10/02/1949 (fl.08) e completou a idade mínima (55 anos) em 10.02.2004, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 138 meses.
Acostou cópia da CTPS na qual consta vínculo de trabalho rural de 13 de setembro de 1984 a 17 de setembro de 1984, 01 de fevereiro de 1985 a 12 de abril de 1985, 02 de dezembro de 1985 a maio de 1989 e junho de 1989 a abril de 1991 e conta de luz (fl.14).
Estes os únicos documentos acostados que fazem referência ao suposto labor rural da autora não se constatando informação de vínculos trabalhistas no CNIS. O que há nos autos são anotações constantes do CNIS referentes ao seu marido João Geraldo Romacho as quais se reportam a trabalhos exercidos em meio urbano (fl.58).
A autora afirmou que após 1991 trabalhou como bóia-fria na colheita de laranja, que seu marido foi funcionário da Prefeitura de Bariri e que recebe pensão por morte. Contudo, não há prova documental nos autos de que a autora trabalhou como bóia-fria após 1991, quando seu marido ingressou no trabalho junto à Prefeitura de Bariri e, tampouco que o trabalho rural se deu pelo tempo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola do autora, e ainda de modo frágil, dizendo que via a Kombi passar para pegá-la e levá-la à roça, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VERBETE SUMULAR 149/STJ. CARÊNCIA. ART 143 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. O início de prova não se exaure somente com os documentos arrolados no art. 106 da Lei 8.213/91.
II - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua.
(Omissis)
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 855083 / SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 09.10.2006, p. 360) (grifo)
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Desembargador Federal
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