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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURM...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma. 3.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064148 - 0018192-10.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018192-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018192-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NEUSA RIBEIRO DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
No. ORIG.:14.00.00007-0 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 15:50:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018192-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018192-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NEUSA RIBEIRO DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
No. ORIG.:14.00.00007-0 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Neusa Ribeiro de Lima da Silva (fls.121/133) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 07/03/2016, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto contra decisão monocrática exarada pela Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que negou seguimento à apelação da autora para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão embargada, no tocante ao fato de que não restou provado que a autora exerceu atividade rural.

Ao contrário, há prova nos autos de que o marido da autora foi lavrador, conforme consta da certidão de casamento juntada aos autos, devendo ser contado como prova de labor rural desde aquela data, fazendo jus a autora ao benefício pretendido.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018192-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018192-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NEUSA RIBEIRO DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
No. ORIG.:14.00.00007-0 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

Não há qualquer omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v. Acórdão.

Com efeito, são cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida que sobreveio nos seguintes termos:


"(...)A autora completou a idade mínima em 21.07.2013 (fls. 12).

Acostou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1976 (fls. 13), e das certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1975, 1976 e 1977, todas qualificando o marido como lavrador (fls. 13-16).

Consta, ainda, certidão de óbito do cônjuge, com assento lavrado em 1981, qualificando-o como lavrador (fls. 17).

É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.

Contudo, o falecimento do cônjuge em 1981, mas de trinta anos antes do implemento do requisito etário pela autora, impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante esse interregno. Acrescente-se o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora.

Apesar de os testemunhos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.

Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

1. (omissis)

2. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.

3. (omissis).

4. Recurso não conhecido.

(RESP 228.000/RN, 5ª Turma, Rel. Edson Vidigal, v.u., DJU 28/02/2000, p. 114)".


Assim, não merece reforma a sentença proferida, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado. (...)".


Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/08/2016 15:50:17



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