
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luis Inácio de Sousa (fls.126/135) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 13/06/2016, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve obscuridade no v. Acórdão recorrido, no tocante ao fato de que não são citados os documentos juntados pela parte autora (anotações em CTPS em nome do autor (fl.16/22 e holerite em nome do autor onde demonstra o trabalho até os dias atuais na Fazenda Recanto (fl.23), sendo nítida a predominância de atividade rural, entendendo ausente fundamentação a prejudicar o embargante.
Junta aos autos cálculo de tempo de contribuição de 134 meses de carência na atividade rural, (fl.137).
Sem manifestação por parte do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora nasceu em 21 de junho de 1951 e completou o requisito idade mínima em 21/06/2011 (fls. 14/15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia da Carteira Profissional com o registro de vínculo empregatício como servente industrial na Fundação Sinhá Junqueira nos anos de 1973/1974/1975 e serviços gerais na agricultura de 1984 a 1987 e 1989 na Fazenda Nossa Sra Aparecida e Cachoeira; vínculo trabalhista na função de pedreiro na Cumiero Indústria e Comércio, de 1993 a 1994; na função de vigilante da empresa Gocil Vigilância e Segurança Ltda em 1998; serviços gerais em 2005 na fazenda Santo Antonio e serviços gerais na Fazenda Recanto a partir de 11/09/2006, documentação que não se mostra suficiente à demonstração do implemento dos requisitos legais.
Mostra-se com acerto a sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento da não comprovação de que o autor exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Impende consignar que a prova testemunhal deve corroborar o razoável início de prova material a demonstrar o trabalho rural, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 149 do E. S.T.J.
Analisadas as provas carreadas aos autos, tenho que razão assiste à autarquia previdenciária. O autor não trouxe começo de prova material de trabalhador rural, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ainda, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Por fim, o art. 3º ,§1º da Lei nº 10.866/2003 preconiza que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício", o que não restou comprovado por provas indenes de dúvidas.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Por outro lado, não é possível a concessão de aposentadoria híbrida, por falta de cumprimento do período de carência e também pelo fato de que não se pode computar o trabalho rural para efeito de carência para aposentadoria urbana.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a r. sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer obscuridade no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício à luz da documentação trazida, porquanto a questão veiculada nos embargos foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer a modificação da decisão juntando a contagem de tempo de contribuição pelo INSS.
Porém, os 136 meses de contribuição não são suficientes à concessão do benefício, conforme explicitado no voto no sentido de que é necessária a comprovação de 180 meses para fins de carência, estando ausentes os requisitos para atendimento do pleito.
Também não há que se falar em força probante conferida pelo holerite juntado aos autos (fl.23), uma vez que se trata de recibo referente ao mês de março de 2014, sem assinatura e data e destituído de aptidão ao reconhecimento do período exigido para a concessão do benefício.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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