
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Santos fls.184/188) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 27/06/2016, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão na decisão colegiada, aduzindo que "existem alguns pontos que os embargantes entendem que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar os embargantes a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe".
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010223-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria rural.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado, porquanto a questão trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração não particularizam qualquer omissão, razão pela qual não há fundamento concreto nas razões recursais sobre qual a omissão a ser sanada, a inviabilizar decisão no recurso.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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