
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021668-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.110/114) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 05/09/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera o INSS que houve obscuridade na decisão, no tocante ao fato de que o marido da demandante tenha exercido atividade urbana, não estando provado que a autora exerceu atividade rural por extensão, bem como que o acórdão considerou apenas os documentos em nome do pai da autora para concluir tratar-se de trabalhadora rural.
Alega desrespeito à Lei 8.213/91 e inaplicabilidade da Lei 10.666.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021668-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Cecilia de Fatma Gouveia Taniguchi, nasceu em 08/08/1952 (fl.07) e completou o requisito etário (55 anos) em 08/08/2007, devendo comprovar o período de carência de 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Notas fiscais de produtor rural em nome de Gabriel Gouveia referente propriedade Sítio São Bartolomeu, no Bairro do Veado/SP, nos anos de 2000 a 2015;
Escritura de doação com reserva de usufruto dos pais para a autora e outros referente sítio em Birigui/SP;
Conta de luz residencial em Birigui (2015);
Boletim escolar constando residência no Bairro do Veado;
Lembrança de Primeira Comunhão no referido bairro que comprovam suficientemente o labor rural em pequena propriedade rural e foram corroborados por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Alberico Nalon e Diogo Linares Martini) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural.
Alberico disse que conhece a autora há pelo menos 40 anos e que ela residia em um sítio junto com os pais e as duas irmãs e depois um irmão. A propriedade está localizada na zona rural de Birigui, no bairro do Veado e a autora ajudava a família na lavoura de café, milho e pastagem de gado. E que a autora trabalha até os dias atuais na propriedade.
De seu turno, Diogo afirmou que conhece a autora há 40 anos, pelo menos e que a autora desde que a conheceu trabalha com a família na lavoura de café e criação de poucas cabeças de gado.
Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer obscuridade no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada, aceitando como prova a qualidade de lavrador do genitor da requerente.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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